Processo 5000721-65.2011.8.21.0018
TJRS • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (6)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5000721-65.2011.8.21.0018/RS EXEQUENTE : PAULO RICARDO TORRES ADVOGADO(A) : ANA PAULA DA CRUZ PETTER (OAB RS105645) EXEQUENTE : ONORIVAL PRESTES FERREIRA ADVOGADO(A) : ANA PAULA DA CRUZ PETTER (OAB RS105645) EXEQUENTE : MARCELO HAAS ADVOGADO(A) : ANA PAULA DA CRUZ PETTER (OAB RS105645) EXEQUENTE : LAURI RODRIGUES ADVOGADO(A) : KELLEN DE FATIMA PIMENTA (OAB RS113406) EXEQUENTE : EMERSON LUIS VIEGAS ADVOGADO(A) : KELLEN DE FATIMA PIMENTA (OAB RS113406) ADVOGADO(A) : ANA PAULA DA CRUZ PETTER (OAB RS105645) EXEQUENTE : ANA PAULA DA CRUZ PETTER ADVOGADO(A) : ANA PAULA DA CRUZ PETTER (OAB RS105645) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Os autos retornaram da Central de Precatórios em virtude da impugnação apresentada pelo Estado do Rio Grande do Sul ( evento 166, PET1 ) e das diversas manifestações subsequentes das partes. Faz-se necessário organizar a tramitação e decidir sobre os pontos pendentes. I. Da Litispendência Suscitada pelo Estado do Rio Grande do Sul em Relação ao Exequente Onorival Prestes Ferreira O Estado do Rio Grande do Sul, no evento 166, PET1 , suscitou a existência de litispendência em relação ao crédito do exequente Onorival Prestes Ferreira . Conforme alegado, Onorival teria obtido procedência em outro processo (nº 5031624-66.2013.8.21.0001) para reajustes de vencimentos pela aplicação da Lei nº 10.395/95, executando o período de Outubro de 2000 a Outubro de 2008. Nesse processo, o crédito teria sido satisfeito por meio do Precatório nº 5129117-17.2021.8.21.7000. O Estado argumenta que no presente processo, o mesmo exequente obteve procedência pelo mesmo fundamento (Lei nº 10.395/95), executando o período de Novembro de 2002 a Agosto de 2008, o que se sobreporia ao período já pago. A litispendência ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada que ainda está em curso. É pressuposto processual negativo e, uma vez verificada, impede o prosseguimento da segunda ação ou da parte dela que reproduz a primeira. Considerando a gravidade da alegação e a possibilidade de enriquecimento ilícito do exequente e de prejuízo ao erário, é imperativa a análise aprofundada dos documentos comprobatórios. Contudo, neste momento processual, a comprovação do trânsito em julgado e do pagamento integral no processo apontado como litispendente deve ser cabalmente demonstrada pelo suscitante. Desse modo, intime-se o Estado do Rio Grande do Sul para que, no prazo de 30 dias, apresente as peças processuais pertinentes do processo nº 5031624-66.2013.8.21.0001 que comprovem a identidade de partes, causa de pedir e pedido com o crédito de Onorival Prestes Ferreira nestes autos, notadamente o período executado e o efetivo pagamento, sob pena de indeferimento da alegação. II. Da Impugnação do Estado do Rio Grande do Sul à RPV do Evento 134 e da Manifestação do Exequente Emerson Luis Viegas O Estado do Rio Grande do Sul, por intermédio da petição acostada no evento 166, PET1 , impugnou a Requisição de Pequeno Valor (RPV) expedida no evento 134, RPV1 em benefício de Emerson Luis Viegas . A essência da impugnação reside na alegação de fracionamento indevido do crédito, decorrente da separação dos valores referentes ao crédito principal e aos honorários contratuais. O Ente Público defende que a expedição de requisitório autônomo para honorários contratuais transgride o disposto no art. 100, § 8º, da Constituição Federal, e no art. 87, I, do Ato das Disposições Constitucionais…
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