Processo 5000721-84.2025.8.13.0216
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Diamantina / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina Rua Dr. Nelson Edy Martins, 4, Cazuza, Diamantina - MG - CEP: 39100-000 PROCESSO Nº: 5000721-84.2025.8.13.0216 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão] AUTOR: SPE NOVA ERA JANAPU TRANSMISSORA S/A CPF: 51.762.902/0001-04 RÉU: ATALIBA RODRIGUES FILHO CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa fundada em declaração de utilidade pública, com pedido liminar de imissão provisória na posse, ajuizada por SPE Nova Era Janapu Transmissora S.A. em face de Ataliba Rodrigues Filho. A autora narrou que é concessionária federal do serviço público de transmissão de energia elétrica, nos termos do Contrato de Concessão nº 09/2023-ANEEL, possuindo autorização para construir, implantar, operar e manter instalações de transmissão no Estado de Minas Gerais. Alegou que o empreendimento corresponde à Linha de Transmissão Janaúba 6 – Presidente Juscelino C1, em 500 kV, circuito simples, com aproximadamente 292,78 km de extensão, interligando as Subestações Janaúba 6 e Presidente Juscelino, atravessando diversos municípios mineiros. Relatou que o projeto integra a Rede Básica do Sistema Interligado Nacional – SIN e possui relevância estratégica para ampliação e estabilidade do sistema elétrico nacional. Afirmou que a Resolução Autorizativa nº 15.087/2024 declarou de utilidade pública as áreas necessárias à implantação da linha de transmissão, autorizando a constituição de servidão administrativa em favor da autora, inclusive por via judicial, com possibilidade de requerer imissão provisória na posse em caráter de urgência. Sustentou que buscou previamente solução amigável junto ao réu para formalização consensual da servidão, mas não obteve êxito nas negociações, razão pela qual se viu compelida a ajuizar a presente demanda para assegurar o cumprimento do cronograma regulatório estabelecido pela ANEEL. Aduziu que pretende instituir servidão administrativa sobre faixa de terras identificada como JBA6-PJU-0417, destinada à passagem da Linha de Transmissão Janaúba 6 – Presidente Juscelino C1, abrangendo área de 8,7744 hectares, devidamente delimitada em planta e memorial. Ressaltou que o réu não apresentou documentos relativos à matrícula do imóvel durante as tratativas extrajudiciais, motivo pelo qual requereu sua intimação para informar os dados registrais da propriedade atingida. Enfatizou que a ausência de matrícula não impede o processamento da demanda, uma vez que a constituição de servidão administrativa não exige comprovação plena da titularidade dominial, bastando a identificação da área onerada. Informou que realizou avaliações técnicas e estudos de engenharia conforme os parâmetros da ABNT NBR 14.653, concluindo que o montante devido a título de indenização pelas limitações impostas ao imóvel e pelas benfeitorias eventualmente afetadas corresponde ao valor de R$ 29.456,59. Ponderou que a imissão provisória na área serviente se revela imprescindível à execução das obras voltadas à ampliação e ao aprimoramento do serviço de transmissão de energia elétrica, atividade caracterizada como serviço público de relevância constitucional, evidenciando a urgência da medida. Requereu a concessão liminar da imissão provisória na posse da área atingida, mediante depósito do valor indenizatório ofertado; a expedição de mandado de…
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