Processo 5000721-87.2024.4.03.6115
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000721-87.2024.4.03.6115 AUTOR: VALDIR BUENO DE CAMARGO ADVOGADO do(a) AUTOR: RODNEY HELDER MIOTTI - SP135966 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação movida por VALDIR BUENO DE CAMARGO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em que requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da natureza especial de atividades por ele exercidas. Verifico, contudo, que no prévio requerimento administrativo (id 324610489 – fls. 01) formulado perante a autarquia federal a parte autora informou que não possuía tempo especial a ser computado. Desse modo, o INSS efetuou a simulação do tempo de contribuição tendo como base os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, considerando a ausência de período especial a ser analisado, conforme informado pela própria parte autora no momento em que requereu o seu benefício de aposentadoria. Assim sendo, nítida fica a ausência de interesse processual nesta ação. Não tendo ficado demonstrada recusa injustificada ou ilegal do INSS, não há lide a justificar a instauração de relação jurídica processual. Pacífica é a jurisprudência nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ASSINALOU QUE NÃO POSSUIA TEMPO ESPECIAL A SER ANALISADO NA VIA ADMINISTRATIVA. EMBORA TENHA JUNTADO PPP NA VIA ADMINISTRATIVA, NÃO HOUVE ANÁLISE DE MÉRITO DO PERÍODO ESPECIAL PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM MÉRITO. 1.Trata-se se recurso interposto pela parte autora em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir. 2. A parte autora ingressou com prévio requerimento administrativo, acompanhada de advogado, porém, não assinalou que possuía períodos especiais (no campo: Possui tempo especial? assinalou “NÃO”). Embora tenha juntado formulário PPP na via administrativa, não houve análise de mérito pela autarquia previdenciária do período especial e nem elaboração de contagem de tempo de serviço, de acordo com o deferimento/indeferimento de cada período especial. 3. O INSS tem o dever de conceder o melhor benefício e orientar o segurado nesse sentido, no entanto, não tem como presumir ou adivinhar que o segurado tem interesse em ver reconhecido tempo especial e/ou rural, se não assinalou tal pretensão. 4. O sistema eletrônico/informatizado do INSS utiliza ferramentas tecnológicas para triagem dos processos administrativos (utiliza os chamados “robôs”). Quando o segurado declara no formulário eletrônico que possui tempo especial, rural, de professor, trabalho no exterior, de militar ou servidor, o requerimento é direcionado para setor específico, no qual o servidor do INSS fará a análise da documentação apresentada, emitirá carta de exigência (se necessário), realizará enquadramentos por categoria profissional e/ou encaminhará os PPPs para análise da perícia médica federal. Por sua vez, se o segurado declara que não possui tempo especial, a análise do requerimento tem prosseguimento sem a verificação do tempo da atividade especial, pois o processo administrativo não é remetido ao setor correto. 5. Recurso da parte autora que se nega provimento. RECURSO INOMINADO…
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