Processo 5000722-21.2026.8.21.6001

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000722-21.2026.8.21.6001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
22ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000722-21.2026.8.21.6001/RS AUTOR : NEIVA ALVES BORGES ADVOGADO(A) : RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES (OAB RS091310) ADVOGADO(A) : WALTER FABIANO BARBOSA NETO (OAB RS132844) DESPACHO/DECISÃO NEIVA ALVES BORGES  ajuizou a presente ação de conhecimento em face de  BANCO AGIBANK S.A A petição inicial não veio instruída com a cópia do respectivo instrumento contratual firmado entre as partes, documento indispensável à propositura e desenvolvimento regular da ação,  uma vez que delimita o objeto da lide  nos termos da exordial, nos termos dos artigos 320 e 330, parágrafo 2°, ambos do Código de Processo Civil (CPC): Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. Conforme preceitua o artigo 321 do CPC, incumbe ao Juízo determinar a emenda da inicial quando verificada   irregularidade ou ausência de elementos necessários ao regular prosseguimento do feito , sob pena de indeferimento, nos termos do parágrafo único do referido dispositivo. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos  arts. 319 e 320   ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso em exame, tratando-se de demanda fundada em relação contratual, mostra-se imprescindível a juntada do  instrumento contratual discutido nos autos , a fim de possibilitar a adequada delimitação da controvérsia, bem como o exame dos pedidos formulados. Cabe registrar, que o pedido de conversão do contrato de cartão de crédito em um de empréstimo consignado é o de constituir uma nova relação jurídica. Dessa forma, trata-se de uma inequívoca pretensão de natureza revisional e constitutiva, que se amolda perfeitamente à hipótese do artigo 330, § 2º, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE  CONTRATO  CUMULADA COM PEDIDO DE CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E INDENIZAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.  INÉPCIA . EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APLICABILIDADE DO ARTIGO 330, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.A exigência contida no artigo 330, § 2º, do Código de Processo Civil, constitui requisito  indispensável  de admissibilidade para as ações que visam a revisão de obrigações contratuais de natureza bancária, financeira ou de alienação de bens. A norma não representa um formalismo excessivo, mas sim uma garantia fundamental ao exercício do contraditório e da ampla defesa, ao delimitar precisamente o objeto da controvérsia e permitir à parte ré a elaboração de uma defesa específica e ao juízo, a prestação de uma tutela jurisdicional efetiva e balizada.  2. A despeito da nomenclatura conferida à ação, a pretensão autoral de converter um  contrato  de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em um  contrato  de empréstimo consignado…

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