Processo 5000722-30.2018.4.03.6003

TRF3 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5000722-30.2018.4.03.6003
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
6ª Vara Federal de Campo Grande
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000722-30.2018.4.03.6003 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: ILIDIA LAGO DE CARVALHO, MARCOS ANTONIO LAGO DE CARVALHO, ROSANE LAGO DE CARVALHO MARINHO, ADRIANA LAGO DE CARVALHO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MICHELE CRISTINE BELIZARIO CALDERAN - MS10747 DECISÃO Trata-se de execução fiscal, distribuída em 18/06/2018, proposta pela União Federal – Fazenda Nacional em face de Ilídia Lago de Carvalho, Marcos Antônio Lago de Carvalho, Rosane Lago de Carvalho Marinho e Adriana Lago de Carvalho, processo nº 5000722-30.2018.4.03.6003, instruída pelas CDAs nº 13.2.18.000022-00 e 13.6.18.000212-89, visando a cobrança de imposto de renda de pessoa jurídica (IRPJ) e contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) (ID 8854947). Em 19/11/2018 foi proferido despacho determinando a citação dos executados e indeferindo o pedido para decretação de indisponibilidade de bens antes de efetivada a citação (ID 12420230). Os executados apresentaram exceção de pré-executividade, em 04/06/2019, alegando prescrição, superação do limite legal de responsabilidade dos sucessores, intransmissibilidade da dívida e nulidade do lançamento (ID 18055581). O Aviso de Recebimento (AR) da tentativa frustrada de citação de Antônio Lago de Carvalho pela via postal, realizada em 28/03/2019, foi juntada aos autos em 01/10/2019 (ID 22700187). Os Avisos de Recebimento relativos às citações de Ilídia Lago de Carvalho, Rosane Lago de Carvalho Marinho e Adriana Lago de Carvalho, realizadas pelos correios, em 01/04/2019, foram juntados aos autos em 02/10/2019 (ID 22746394). A parte exequente/excepta impugnou a exceção de pré-executividade em 21/04/2020 (ID 31194660). As partes executadas/excipientes manifestaram-se sobre a impugnação à exceção de pré-executividade, reiterando seus argumentos, em 01/09/2020 (ID 37931555). Em 29/10/2020 foi proferida decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade (ID 41083000). Os executados opuseram embargos de declaração, em 17/11/2020 (ID 41963992), que foram acolhidos em 10/08/2021 para correção de erro material (ID 68888061). Exarou-se despacho em 22/06/2022 provocando a parte exequente a dar continuidade à marcha processual sob pena de suspensão nos termos do art. 40, “caput”, da Lei n. 6.830/80 (ID 254567962). A parte exequente requereu o bloqueio de bens via SISBAJUD, RENAJUD e ARISP, em 23/09/2022 (ID 263711729), reiterando o pedido de constrição via SISBAJUD em 30/10/2023 (ID 305507409), que foi deferido em 31/10/2023 (ID 305782455). As partes executadas requereram, em 17/11/2023, que fosse determinado o fim do bloqueio em suas contas bancárias e ofereceram à penhora os bens imóveis de matrículas 19.612, 19.613, 19.614 e 19.615, todos de Araçatuba/SP (ID 307229596). Em 06/12/2023 os executados requereram o desbloqueio de penhora online realizada em conta de Lídia Lago de Carvalho, alegando impenhorabilidade por se tratar de verba alimentar recebida de pensão por morte (ID 309357588). A parte exequente manifestou-se, em 07/12/2023, aceitando os bens oferecidos à penhora em complemento aos valores penhorados via SISBAJUD, pugnando pela manutenção do bloqueio em razão do elevado valor da dívida (ID 309270357). As partes executadas reiteraram, em 08/12/2023, seu pedido de desbloqueio da penhora online (ID…

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