Processo 5000722-63.2026.8.24.0043

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000722-63.2026.8.24.0043
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Mondaí
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5000722-63.2026.8.24.0043/SC AUTOR : ARCEMAR RODRIGUES GODOI ADVOGADO(A) : ADRIANO ROBERTO GASS (OAB SC020303) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : ARTHUR LEONARDO APARECIDO SALES DE SOUZA (OAB SP480785) ADVOGADO(A) : PAULO TURRA MAGNI (OAB SC034458) ADVOGADO(A) : CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB SC033905) ADVOGADO(A) : ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB SC033892) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em trâmite pelo procedimento comum, ajuizada por  ARCEMAR RODRIGUES GODOI em desfavor de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., na qual a parte autora alega, em síntese: Que é aposentado do INSS e passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de dois contratos de empréstimo consignado, de nº 2625040049 e nº 590185694, os quais afirma não ter contratado. Sustenta que desconhece as avenças, não sendo possível precisar se se trata de fraude ou refinanciamentos não solicitados, apontando falha na prestação do serviço e vício de consentimento. Aduz que os descontos comprometeram significativamente sua renda, ultrapassando percentual relevante de seu benefício, ocasionando prejuízos materiais e dano moral. Pleiteia, assim, a declaração de nulidade dos contratos, a restituição dos valores descontado, de forma simples até 30/03/2021 e em dobro após tal data, e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, além da inversão do ônus da prova e concessão da justiça gratuita. ( evento 1, DOC1 ). Após a distribuição da demanda (30/03/2026), foi determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial, a fim de comprovar a alegada hipossuficiência econômica por meio da juntada de documentos financeiros e patrimoniais. ( evento 6, DOC1 ). Em resposta, a parte autora apresentou manifestação informando o cumprimento integral da determinação judicial, reiterando o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e juntando documentação comprobatória de sua condição econômica, incluindo extratos bancários, declaração de isenção de imposto de renda e comprovantes de renda. ( evento 9, DOC1 ). Na sequência, o juízo recebeu a petição inicial, reconhecendo a presença dos requisitos legais, deferiu o benefício da gratuidade da justiça à parte autora e determinou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova. Ainda, deixou de designar audiência de conciliação naquele momento e determinou a citação da parte ré para apresentação de contestação, com advertência quanto à necessidade de juntada dos contratos supostamente firmados. ( evento 15, DOC1 ). Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ausência de pretensão resistida e de interesse processual, ao argumento de que a parte autora não buscou solução administrativa prévia. Sustentou, ainda, a ausência de interesse de agir sob o fundamento de que os contratos impugnados já se encontram encerrados, tendo sido baixados em razão de portabilidade e refinanciamento. Também suscitou a ocorrência de prescrição trienal, especialmente em relação ao contrato firmado em 2019. No mérito, defendeu a regularidade das contratações, afirmando que os contratos foram validamente celebrados, com liberação dos valores à parte autora, inexistindo qualquer falha na prestação do serviço ou ato ilícito. Alegou, ainda, que os descontos efetuados eram legítimos, decorrentes de exercício regular de direito, inexistindo dano material ou moral a ser…

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