Processo 5000722-79.2021.4.04.7140
TRF4 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5000722-79.2021.4.04.7140/RS RELATOR : Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO APELANTE : MARILI CORREA SCHMIDT (Sucessão) (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUCIA BUENO MAINIERI (OAB RS022392) ADVOGADO(A) : GRAZIELE PROPODOSKI (OAB RS112261) APELANTE : ISAIR SCHMIDT (Sucessor) ADVOGADO(A) : GRAZIELE PROPODOSKI (OAB RS112261) APELANTE : JAIR CORREA SCHMIDT (Sucessor) ADVOGADO(A) : GRAZIELE PROPODOSKI (OAB RS112261) APELANTE : LIRIA SCHMIDT DA SILVA (Sucessor) ADVOGADO(A) : GRAZIELE PROPODOSKI (OAB RS112261) APELANTE : NEDIR SCHMIDT (Sucessor) ADVOGADO(A) : GRAZIELE PROPODOSKI (OAB RS112261) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural híbrida, buscando o reconhecimento de períodos de atividade rural e a consequente concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento de períodos de atividade rural para fins de carência; e (ii) a concessão da aposentadoria por idade híbrida, considerando a soma dos tempos de labor rural e urbano. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A apelação da parte autora é provida para reconhecer os períodos rurais de 01/07/1979 a 30/12/1986 e de 01/01/2015 a 07/10/2016, que já haviam sido homologados administrativamente pelo INSS. 4. A negativa administrativa baseou-se em entendimento interno que exigia a qualidade de segurado urbano no momento do requerimento, o que contraria a jurisprudência consolidada do STJ (Tema 1007) e do TRF4 (Súmula 103), que permitem o cômputo de tempo rural remoto e descontínuo para a carência da aposentadoria híbrida, independentemente da atividade no momento do requerimento ou da perda da qualidade de segurado (Lei nº 10.666/2003, art. 3º). 5. A autora preencheu o requisito etário (60 anos em 2015) e a carência de 180 meses até a DER (19/10/2016), conforme a tabela progressiva do art. 142 da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula nº 44 da TNU. 6. A segurada tem direito adquirido à aposentadoria por idade híbrida, nos termos do art. 48, §3º, da Lei nº 8.213/1991, a partir da DER (19/10/2016), pois preencheu a idade mínima de 60 anos e a carência de 180 contribuições (Lei nº 8.213/1991, art. 25, II). 7. A correção monetária das parcelas vencidas será pelo IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e pelo INPC a partir de 04/2006, conforme Tema 905 do STJ. Os juros de mora serão de 1% ao mês até 29/06/2009 (Súmula 204 do STJ), juros da poupança de 30/06/2009 a 08/12/2021 (Lei nº 11.960), SELIC de 09/12/2021 até 09/09/2025 (EC nº 113, art. 3º), e a partir de 10/09/2025, SELIC deduzida a atualização monetária pelo IPCA (CC, art. 406, § 1º c/c art. 389, p.u.), ressalvando-se que a definição final dos índices será na fase de cumprimento de sentença, em observância ao Tema 1.361 do STF e à ADI 7873. 8. Os ônus sucumbenciais são invertidos em desfavor do INSS, que é isento de custas processuais, preparo e porte de retorno (Lei nº 9.289, art. 4º, I, d; Lei Estadual/RS nº 14.634, art. 5º, I; CPC, art. 1.007, caput e § 1º), mas deve reembolsar as despesas processuais. Os honorários advocatícios serão arbitrados sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmula 111 do STJ e Súmula 76 do TRF4), no percentual mínimo de cada faixa do art. 85, § 3º, do CPC. 9. O pedido de antecipação de tutela para liberação de numerário ou…
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