Processo 5000723-03.2023.8.08.0042

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000723-03.2023.8.08.0042
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Júlio Cesar Costa de Oliveira
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5000723-03.2023.8.08.0042 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CENTRAL AGRO PECUARIA LTDA - ME APELADO: ROMILDO JOSE SAD RELATOR(A):JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação monitória fundada em contrato de prestação de serviços, julgou improcedentes os embargos monitórios por falta de provas do alegado pagamento. A recorrente alega cerceamento de defesa devido ao indeferimento de prova testemunhal e depoimento pessoal destinados a comprovar ajuste verbal de preço e quitação via permuta de mercadorias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento antecipado do mérito, sem a produção de provas oral e pessoal tempestivamente requeridas, configura cerceamento de defesa quando a decisão de mérito fundamenta-se justamente na ausência de comprovação dos fatos alegados pela parte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC) deve respeitar os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88). 4. Caracteriza cerceamento de defesa a conduta do magistrado que impede a produção de prova essencial à demonstração de fatos modificativos ou extintivos do direito (art. 373, II, CPC) e, simultaneamente, julga o pedido contra a parte por deficiência probatória. 5. No caso, a natureza da controvérsia (ajustes verbais e costumes comerciais) admite dilação probatória para além da prova documental. 6. A fundamentação da sentença com elementos estranhos à lide reforça a nulidade por vício na prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para abertura da fase instrutória. Tese de julgamento: "1. O julgamento antecipado da lide, sem a devida instrução probatória, constitui cerceamento de defesa quando a parte requer tempestivamente a produção de provas essenciais à comprovação de suas alegações e o juízo conclui pela improcedência por falta de provas". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 355, I, e 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, Apelação Cível nº 0200315-02.2022.8.06.0076, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, j. 01.10.2024 ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA Composição de julgamento: Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Relator / Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal / Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Cuidam os autos de APELAÇÃO CÍVEL…

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