Processo 5000723-53.2025.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5000723-53.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FLAVIO FRANCISCO DE SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: DANIELA BERNABE COELHO - ES16206 REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN ES, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SENTENÇA Vistos em inspeção 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO REQUERENTE FLAVIO FRANCISCO DE SOUZA opôs Embargos de Declaração em face da sentença de ID 83214184 alegando omissão por não apreciação do pedido de renúncia à propriedade da motocicleta PPL8849. O DETRAN/ES foi intimado para contrarrazões, mas quedou-se inerte. Decido. Diante dos Embargos opostos, vislumbro que, de fato, a sentença incorreu em omissão por não apreciar o pedido de renúncia à propriedade. Nesse liame, CONHEÇO dos Embargos, e DOU PROVIMENTO para ANULAR a sentença de ID 83214184, que deverá ser desentranhada para evitar confusão processual. Considerando a anulação da sentença, desconsidero o Recurso Inominado interposto no ID 84271351, e será aberto novo prazo recursal. Com amparo na otimização dos atos processuais e ante a ausência de prejuízos às partes, segue abaixo a nova sentença: 2. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA, proposta por FLAVIO FRANCISCO DE SOUZA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO, ambos já qualificados nos autos em epígrafe, no qual postula a nulidade do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir nº 2023-3N7V3 e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Alega o autor, em síntese, que é proprietário da motocicleta de placa PPL8849, a qual foi furtada em 20/02/2021 e devidamente comunicado o furto ao Detran/ES, que incluiu a informação no dossiê do veículo. Contudo, o Detran instaurou o processo administrativo de suspensão do direito de dirigir com base em infração praticada na motocicleta após a comunicação do furto. Assim, afirma que foi submetido a uma penalidade indevida, sofrendo abalo moral em decorrência dos atos ilegais praticados pelo Detran/ES. O Detran/ES defendeu, em contestação, a perda superveniente do interesse de agir, em razão do cancelamento do processo de suspensão do direito de dirigir (PSDD) nº 2023-3N7V3, bem como a inexistência de danos morais. Decido. II – PRELIMINAR Da perda superveniente do interesse de agir Como se observa no documento acostado ao ID 74665825, o Detran/ES comprovou parcialmente a perda superveniente do interesse de agir, por não perdurar o motivo que ensejou à propositura da presente demanda, uma vez que o processo administrativo impugnado pela parte autora já fora cancelado administrativamente. Contudo, considerando que o pedido não se limita ao cancelamento do referido processo, passo à análise do mérito relativamente ao pedido de condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais e a renúncia à propriedade. III – MÉRITO O autor comprovou que comunicou às autoridades competentes o furto de sua motocicleta, sendo a anotação incluída no dossiê do veículo em 20/02/2021. Assim, desde essa data, deixou ele de ser o responsável pela posse, circulação ou…
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