Processo 5000723-82.2020.4.04.7210

TRF4 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5000723-82.2020.4.04.7210
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
9ª Vara Federal de Florianópolis
Última publicação
22/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000723-82.2020.4.04.7210/SC EXEQUENTE : LUAN CARLOS GROTH BORGHETI ADVOGADO(A) : RICARDO FELIPE SEIBEL (OAB SC019217) EXEQUENTE : JEAN ROBERTO GROTH BORGHETI ADVOGADO(A) : RICARDO FELIPE SEIBEL (OAB SC019217) EXEQUENTE : CARLISE INES GROTH ADVOGADO(A) : RICARDO FELIPE SEIBEL (OAB SC019217) EXECUTADO : TURATTO & TURATTO LTDA ADVOGADO(A) : SOLANGE DA SILVA MACHADO (OAB PR031375) EXECUTADO : ROSINEI FERRARI ADVOGADO(A) : Andreas Otto Winckler (OAB SC018452) EXECUTADO : ITAÚ SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : LODI MAURINO SODRE (OAB SC009587) ADVOGADO(A) : MARARRUBIA SODRE GOULART (OAB SC017388) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. A seguradora Itaú Seguros de Auto e Residência S/A, evento 50, PET1 , informa que não possui mais manifestação a fazer, reiterando que sua responsabilidade já foi integralmente cumprida no âmbito do concurso de credores instaurado na Justiça Comum, no qual foram definidos os percentuais devidos a cada vítima em razão do acidente ocorrido em 09/10/2017. Sustenta que sua obrigação está limitada ao valor da apólice e que o depósito judicial realizado em 18/12/2019 esgotou completamente essa cobertura, circunstância reconhecida por decisão transitada em julgado. Diante disso, requer sua exclusão do processo, bem como de seus procuradores do sistema, para que o feito prossiga apenas em relação aos demais executados. CARLISE INES GROTH , JEAN ROBERTO GROTH BORGHETI e LUAN CARLOS GROTH BORGHETI , evento 58, PET1 , informam que a seguradora Itaú Seguros S/A realizou apenas o pagamento parcial do débito, limitado ao valor da apólice. Diante disso, requerem o prosseguimento do cumprimento de sentença em face dos demais executados, TURATTO & TURATTO LTDA e Rosinei Ferrari , com a intimação destes para que indiquem bens passíveis de penhora, nos termos do Código de Processo Civil, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça em caso de descumprimento. A parte executada,  Rosinei Ferrari , evento 67, PET1 , informa que foi intimado a indicar bens passíveis de penhora, mas declara que atualmente não possui patrimônio penhorável. Argumenta que a simples ausência de indicação de bens não configura ato atentatório à dignidade da justiça, especialmente quando decorre da inexistência real de bens, ressaltando que a aplicação de multa exige prova de conduta dolosa ou tentativa de ocultação patrimonial. Também menciona precedente da própria Vara em caso semelhante, no qual foi indeferido pedido de intimação para indicação de bens por ser medida ineficaz. Ao final, requer o recebimento da manifestação e a não aplicação de penalidades. A parte executada, evento 69, PET1 , Turatto & Turatto Ltda. manifesta-se informando que não possui bens ou valores para quitar a dívida, impugnando o pedido de aplicação de multa por ausência de indicação de bens, ao argumento de que tal penalidade só é cabível quando comprovada a existência de patrimônio ocultado. Sustenta que, em caso semelhante envolvendo os mesmos fatos, o próprio Juízo já reconheceu a ineficácia dessa medida diante do esgotamento das buscas patrimoniais. Além disso, requer o reconhecimento da prescrição intercorrente, alegando que o processo permaneceu paralisado por mais de cinco anos sem atos efetivos de constrição em relação à empresa, devendo ser extinta a execução quanto a ela, com base no prazo prescricional de três anos aplicável à pretensão de reparação civil. É o relatório. Decido. Trata-se de cumprimento de sentença…

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