Processo 5000724-21.2025.8.24.0026
TJSC • Cumprimento de sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000724-21.2025.8.24.0026/SC EXEQUENTE : LATICINIOS SCHOTTEN LTDA ADVOGADO(A) : CRISTIANO FERNANDES (OAB SC015886) ADVOGADO(A) : MARLOS DE SOUZA (OAB SC042401) ADVOGADO(A) : JAQUELINE BORGUESAN WAGNER (OAB SC029569) ADVOGADO(A) : MARCOS LUIS WAGNER (OAB SC029504) EXECUTADO : IMOVEIS PIMENTEL LTDA ADVOGADO(A) : LOUISE KARINA ZIMATH DE FREITAS (OAB SC031990) ADVOGADO(A) : CLEBERSON JUNCKES (OAB SC033723) DESPACHO/DECISÃO Da penhora no rosto dos autos 1. Anote-se a penhora no rosto dos autos ( evento 45, OFIC1 ), decorrente de crédito de ALS PRIME MARKETING PROMOCIONAL LTDA (CPF/CNPJ: 37.244.406/0001-20) contra LATICINIOS SCHOTTEN LTDA (CPF/CNPJ: 03.975.140/0001-73). Dê-se ciência ao Juízo que determinou a penhora. A presente decisão servirá de instrumento de ofício. Oficie-se ao E-mail: cas-17vj-s@tjpr.jus.br . Habilite-se o credor da penhora no rosto dos autos como parte interessada. 2. Conforme art. 857, do Código de Processo Civil, feita a penhora em direito e ação do executado, e não tendo ele oferecido embargos ou sendo estes rejeitados, o exequente ficará sub-rogado nos direitos do executado até a concorrência de seu crédito . A respeito da sub-rogação sobre o crédito, colaciona-se jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Penhora no rosto dos autos. Sub-rogação que deve ser reconhecida. Inteligência dos artigos 857, § 2º e 860 do CPC . Executado que não deu andamento ao processo. Legitimação do exequente para agir como sucessor do executado . Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20834373620228260000 SP 2083437-36 .2022.8.26.0000, Relator.: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 21/06/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2022 - grifo nosso ). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS - INCLUSÃO DO CREDOR NO POLO ATIVO DA EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE - SUB-ROGAÇÃO - ART. 778, IV, C/C ART. 857 AMBOS DO CPC/15 . Uma vez averbada a penhora nos autos do cumprimento de sentença, o titular do crédito fica sub-rogado no direito do exequente, nos termos do art . 857 do Código de Processo Civil de 2015. Com a sub-rogação, o terceiro titular do crédito objeto da penhora, se torna parte legítima para promover a execução, podendo assumir o polo ativo da execução e requerer a prática de todos os atos processuais por meio da sucessão processual, independentemente do consentimento do executado, conforme dispõe o art. 778, IV e § 2º do CPC/15. (TJ-MG - AI: 10024075244087004 Belo Horizonte, Relator.: Maria das Graças Rocha Santos (JD Convocada), Data de Julgamento: 02/12/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2021 - grifo nosso ). Formalizada a penhora no rosto dos autos, é imprescindível a intimação das partes para ciência, conforme julgado pelo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA . TRANSAÇÃO DAS PARTES. PAGAMENTO EFETUADO ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. VALIDADE. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS . INTIMAÇÃO DAS PARTES. NECESSIDADE. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO PARA CONCEDER A SEGURANÇA. 1 . A questão controvertida consiste na validade do pagamento realizado diretamente à credora originária, após transação das partes, apesar da existência de penhora no rosto dos autos, da qual o devedor não fora formalmente intimado. 2. É imprescindível a intimação das partes do processo em que averbada a penhora no rosto dos autos para a ciência…
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