Processo 5000724-31.2016.8.21.0087

TJRS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5000724-31.2016.8.21.0087
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Campo Bom
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000724-31.2016.8.21.0087/RS EXEQUENTE : PAPRYKA COSMETICOS LTDA ADVOGADO(A) : Carolina Nascimento Richter (OAB RS069933) EXEQUENTE : FAMMY REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO(A) : Carolina Nascimento Richter (OAB RS069933) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I - DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PELAS EXEQUENTES As empresas exequentes, PÁPRYKA COSMÉTICOS LTDA. e FAMMY REPRESENTAÇÕES LTDA., reiteram, tanto no presente feito (Evento 107) quanto nos autos apensos dos embargos de terceiro (Processo nº 5002567-55.2021.8.21.0087, Evento 110), o pedido de concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, alegando situação financeira precária que as impossibilitaria de arcar com as despesas processuais. Para tanto, acostaram aos autos documentos contábeis, incluindo Demonstrações de Resultado do Exercício (DREs) e Declarações de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) referentes aos anos de 2023 a 2025, além de extratos bancários recentes. O benefício da gratuidade judiciária, embora seja garantido às pessoas físicas mediante simples declaração de hipossuficiência, possui natureza excepcional quando pleiteado por pessoas jurídicas, inclusive as de pequeno porte ou microempresas. Nestes casos, a concessão depende de prova robusta e inequívoca da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não bastando a mera alegação de dificuldades financeiras, consoante o entendimento consolidado na Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça. Analisando a documentação apresentada, verifico que a situação financeira das empresas exequentes não se amolda, de forma cabal, ao conceito de hipossuficiência que autoriza a concessão do beneplácito. A empresa FAMMY REPRESENTAÇÕES LTDA. , conforme as DREs e DEFIS juntadas (Eventos 107, COMP9 a COMP15), apresentou lucros consistentes nos últimos exercícios fiscais (2023, 2024 e 2025), com distribuição de rendimentos significativos aos seus sócios, especialmente ao sócio-administrador, Sr. Sammy Rafael Blos. Notadamente, a DEFIS do ano-calendário 2024 (Evento 107, COMP15) revela um saldo final em caixa/banco superior a R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais). Tais elementos indicam atividade empresarial regular e capacidade financeira, afastando a presunção de insuficiência de recursos. Por sua vez, a empresa PÁPRYKA COSMÉTICOS LTDA. , embora tenha apresentado prejuízos nos exercícios de 2023 e 2025, demonstrou lucro no ano de 2024 (Evento 107, COMP3) e mantém movimentação financeira em sua conta bancária (Evento 107, EXTR17 a EXTR19), com entradas e saídas de valores que, embora modestas, denotam a continuidade das atividades comerciais. A existência de faturamento, ainda que variável, e a manutenção da empresa em atividade, com um saldo bancário que, embora não elevado, não é inexistente, não permite concluir pela absoluta incapacidade de arcar com as custas processuais. Conforme a diretriz legal disposta no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o juiz somente indeferirá o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. No caso concreto, os documentos apresentados pelas próprias requerentes contêm informações que fragilizam a alegação de hipossuficiência, especialmente no que tange à empresa FAMMY REPRESENTAÇÕES LTDA. Embora a empresa PÁPRYKA COSMÉTICOS LTDA. demonstre uma situação financeira mais delicada, não há nos autos elementos que comprovem, de forma irrefutável, que o pagamento das custas inviabilizaria a…

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