Processo 5000724-34.2022.4.03.6108
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000724-34.2022.4.03.6108 RELATOR: MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR APELANTE: ROSIMEIRE SENAPESCHI CAMPANELLI, MARIA EDUARDA CAMPANELLI ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELO MONTEFUSCO GIMENEZ - SP208679-A APELADO: UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO Cuida-se de ação de conhecimento, processada sob o rito comum, ajuizada por ROSIMEIRE SENAPESCHI CAMPANELLI e MARIA EDUARDA CAMPANELLI em face da UNIÃO FEDERAL com vistas à compensação de danos morais e ao ressarcimento de danos materiais, em razão do falecimento de Gustavo Campanelli, cônjuge e pai das autoras, respectivamente, em decorrência de reação adversa à vacina ministrada pelo Sistema Único de Saúde – SUS. Sustenta a responsabilidade civil objetiva do Estado na reparação pelos danos causados pela vacina AstraZeneca contra a COVID-19 recebida por Gustavo Campanelli em 19/05/2021. A vacinação teria provocado reações adversas, culminando em seu falecimento 24 dias depois por trombofilia embólica, em 12/06/2021. Especificamente, requer: "a) A condenação do requerido ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL em forma de pensão mensal, mediante a fixação, de maneira retroativa à data do óbito, qual seja, 12/06/2021, de PENSÃO MENSAL vitalícia em favor da viúva do de cujos e primeira requerente ROSIMEIRE SENAPESCHI CAMPANELLI, a ser compartilhada com a filha e segunda requerente MARIA EDUARDA CAMPANELLI, até que esta complete 21 (vinte e um) anos de idade, pelo importe R$ 14.430,12 (quatorze mil, quatrocentos e trinta reais e doze centavos) - data base de referido valor 04/06/2021 (último pagamento do de cujos), convertendo referida quantia em 13,1182 salários mínimos nacionais, fixando-se ainda a data do evento danoso como termo inicial para pagamento dos juros de mora, nos termos da súmula 54 do STJ e b) a fixação de indenização por DANO MORAL em favor das requerentes, a ser fixada no importe de 500 (quinhentos) salários mínimos para cada uma delas, ou seja, R$ 606.000,00 (seiscentos e seis mil reais) para cada uma, totalizando R$ 1.212.000,00 (um milhão, duzentos e doze mil reais)." Pleiteou a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e deu à causa o valor de R$ 1.385.161,44 (um milhão, trezentos e oitenta e cinco mil, cento e sessenta e um reais e quarenta e quatro centavos). Com a inicial, vieram documentos. Em decisão interlocutória (id 349385559), deferiram-se, em parte, quanto à autora ROSIMEIRE SENAPESCHI CAMPANELLI, os benefícios da justiça gratuita exclusivamente quanto às custas e honorários advocatícios, não abrangendo despesas com eventual perícia a ser realizada. Já quanto à autora MARIA EDUARDA CAMPANELLI, deferiu-se integralmente o benefício da Justiça Gratuita. Em contestação, a União Federal alegou a ausência de nexo de causalidade, assim como a inexistência de conduta ilícita. Realizada a perícia médica, as partes se manifestaram sobre o laudo apresentado. A sentença julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, considerando, nos termos do laudo pericial, a impossibilidade de se estabelecer nexo de causalidade entre a aplicação da vacina e a morte de Gustavo Campanelli. Honorários advocatícios fixados em 10% sobe o valor da condenação, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Em apelação, pugnaram as autoras a reforma da sentença, aduzindo…
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