Processo 5000724-54.2023.8.08.0020
TJES • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 1ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan Work Center, 15º andar, sala 1504, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33574584 PROCESSO Nº 5000724-54.2023.8.08.0020 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: NEIDE MARIA NERIS DE CASTRO SILVA RECORRIDO: MUNICIPIO DE GUACUI Advogado do(a) RECORRENTE: GILBERTO CARDOSO DE MATOS - RJ113981 Considerando óbices de natureza sistêmica que impedem a lavratura do acórdão pelo procedimento ordinário, e com o escopo de viabilizar a regular marcha processual, formalizo o presente julgamento colegiado — cujos fundamentos foram objeto de prévia e exauriente deliberação em sessão — mediante a utilização do fluxo decisório disponível. Tal providência fundamenta-se na necessidade de assegurar a efetividade da prestação jurisdicional e o impulso oficial, em estrita observância aos vetores da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme preconizado pelo art. 2º da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Voto servindo como ementa. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 1ª Turma Recursal - Gabinete 1 ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 FONAJE. _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS N° 5000724-54.2023.8.08.0020 1ª TURMA RECURSAL – GABINETE 01 EMBARGANTE: NEIDE MARIA NERIS DE CASTRO SILVA. EMBARGADOS: MUNICÍPIO DE GUAÇUÍ. RELATOR: JUIZ DE DIREITO FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO VOTO/EMENTA Relatório dispensado, na forma dos artigos 38 e 46 da Lei n.º 9.099/95, bem como do Enunciado 92 do FONAJE. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos de declaração. Após compulsar detidamente os autos, externo minha convicção na forma do voto que se segue: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. COLEGIADO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPOSTAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DAS CONCLUSÕES DECISÓRIAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INADMISSIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por NEIDE MARIA NERIS DE CASTRO SILVA em face do acórdão de Id. 16776177, que deu parcial provimento ao seu recurso inominado para condenar o Município de Guaçuí ao pagamento de diferenças salariais referentes ao piso nacional do magistério, limitadas aos períodos de Janeiro/2020 e Janeiro a Maio/2022. 2. A embargante alega, em síntese, a existência de omissões quanto à aplicação do escalonamento de 10% entre padrões (Lei Municipal nº 3.799/2011),…
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