Processo 5000724-62.2017.8.13.0687

TJMG • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5000724-62.2017.8.13.0687
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Timóteo
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Timóteo / 1ª Vara Cível da Comarca de Timóteo Praça Olímpica, 65, Funcionários, Timóteo - MG - CEP: 35180-414 1PROCESSO Nº: 5000724-62.2017.8.13.0687 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Penhora / Depósito/ Avaliação, Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPREGADOS DAS EMPRESAS E PRESTADORES DE SERVICO DO GRUPO ARCELORMITTAL - SICOOB COPESITA CPF: 19.875.244/0001-46 RÉU: REGINALDO DE ANCHIETA BARBOSA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros DECISÃO Em análise aos autos, verifica-se que foi determinada a penhora do imóvel de matrícula nº 15.815, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Ipatinga/MG, conforme decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, tendo sido lavrado o respectivo termo de penhora sob ID XXX.XXX.XXX-XX. Posteriormente, sobreveio decisão esclarecendo que, em razão da indivisibilidade do bem, a constrição deveria ser averbada sobre a integralidade do imóvel, resguardada, contudo, a quota-parte pertencente ao executado Rogério Gouveia Ferreira, nos termos do art. 843 do CPC, o que culminou na averbação da penhora na matrícula do bem, conforme documento de ID XXX.XXX.XXX-XX. Verifica-se, ainda, que foi expedido mandado para intimação do executado Rogério Gouveia Ferreira acerca da penhora, no endereço constante dos autos, qual seja, Avenida 03, nº 43, Bairro Alegre, Timóteo/MG. Todavia, conforme certidão negativa de ID XXX.XXX.XXX-XX, o executado não foi localizado no local, tendo a Oficial de Justiça certificado que, segundo informações prestadas pela moradora, ele seria ex-marido de Meire e mudou-se para o n° 35A, encontrando-se em local incerto e não sabido. No mesmo contexto, observa-se que também foi expedido mandado para intimação da coproprietária/cônjuge Meire Merling de Paula Azevedo, cuja expedição foi certificada no ID XXX.XXX.XXX-XX. A intimação foi efetivada, conforme certidão de ID XXX.XXX.XXX-XX, sem que houvesse qualquer manifestação posterior, consoante certidão de decurso de prazo de ID XXX.XXX.XXX-XX. Nesse cenário, considerando que a diligência para intimação do executado foi realizada no endereço constante dos autos, sem notícia de atualização cadastral, e tendo em vista o dever da parte de manter atualizado seu endereço perante o Juízo, reputo válida a intimação do executado Rogério Gouveia Ferreira para os fins do ato constritivo, com fundamento no parágrafo único do art. 274 do CPC. Por oportuno: “(…) É dever da parte informar ao juízo eventual mudança de endereço, não podendo tal ônus ser transferido para o Poder Judiciário. Nos termos do art. 274 do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Sentença mantida.” (TJMG - Apelação Cível 1.0073.09.043159-1/001, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/12/2017, publicação da súmula em 26/01/2018). (Grifo nosso). Assim, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se pretende a adjudicação do bem penhorado, a alienação particular ou, ainda, a alienação judicial, devendo, nesta última hipótese, indicar leiloeiro credenciado e promover as providências…

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