Processo 5000724-72.2020.8.24.0001

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000724-72.2020.8.24.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5000724-72.2020.8.24.0001/SC APELANTE : IZULINA ANTUNES DE LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB MS014572) DESPACHO/DECISÃO Adoto o relatório da sentença:   IZULINA ANTUNES DE LIMA , qualificada nos autos, ajuizou ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e danos morais contra BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado, alegando, em resumo, ter sido vítima de fraude, uma vez que não se recorda de ter contratado empréstimo consignado junto à instituição ré que justificasse o desconto realizado em seu benefício previdenciário, o que lhe causou abalo moral e material. Recebida a inicial, foi concedido o benefício da justiça gratuita à parte autora, deferido o pedido de inversão do ônus da prova e determinada a citação da parte ré (evento 3). Citada, a parte ré apresentou resposta na forma de contestação, preliminarmente arguiu, prescrição da pretensão autoral; conexão com as demais ações da autora em trâmite neste juízo; ausência de poderes específicos na procuração; ausência de pretensão resistida, bem como, impugnou a assistência judiciária gratuita. No mérito, aduziu, em suma, que não há irregularidades na contratação, uma vez que o respectivo valor foi devidamente liberado à parte autora. Pugnou, por fim, pela total improcedência dos pedidos e juntou documentos (evento 7). A réplica foi apresentada no evento 10. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido.   O dispositivo tem o seguinte conteúdo: Ante ao exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita. Condeno a parte autora, também, ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do respectivo ajuizamento, com fundamento nos arts. 80, inc. II, e 81,  caput , do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da litigância de má-fé. Advirto, por fim, que a concessão da gratuidade judicial não afasta o dever de a autora pagar a multa acima fixada, por força do § 4º do art. 98 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso haja a apresentação de apelação por qualquer uma das partes e considerando que não há exame de admissibilidade de recurso pelo Juízo de Primeiro Grau, desde já determino a intimação do recorrido para contrarrazoar, em 15 (quinze) dias úteis. Após, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina (art. 1.013 do Código de Processo Civil). Oportunamente, arquivem-se os autos. A parte autora aviou apelo ( 35.1 ). Em deliberação colegiada, por maioria, assim se decidiu: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL POR DETERMINAÇÃO DO GRUPO DE CÂMARAS NO INCIDENTE DE REUNIÃO DE PROCESSOS DEFLAGRADO NA APELAÇÃO PARADIGMA N. 0300657-27.2017.8.24.0001. DESPACHO DO RELATOR DETERMINANDO QUE O ADVOGADO DA PARTE EXIBA COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA POR MEIO DE DOCUMENTOS OFICIAIS E ATUALIZADOS E JUNTE INSTRUMENTO DE MANDATO ATUAL, COM PODERES ESPECÍFICOS E COM FIRMA RECONHECIDA DO CLIENTE.…

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