Processo 5000724-86.2026.4.03.6110

TRF3 • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5000724-86.2026.4.03.6110
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Sorocaba
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5000724-86.2026.4.03.6110 IMPETRANTE E PACIENTE: L. M. N., J. M. M. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE E PACIENTE: TAIS ELIAS CORREA - SP351016 IMPETRADO: D. G. D. D. D. P. D. S. P., C. D. P. M. D. E. D. S. P., S. R. D. P. F. D. S. P. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. SENTENÇA Trata-se de habeas corpus impetrado por L. M. N. (CPF XXX.XXX.XXX-XX, RG n° 46221787, residente e domiciliado(a) na Rua Maria Inês de Almeida Veronese, 20, bairro Conjunto Habitacional Júlio de Mesquita Filho, CEP 18053-310, Sorocaba/SP), genitor de JULIA MARTHO MARINHO (CPF XXX.XXX.XXX-XX, RG n° 643588140, residente e domiciliado(a) na Rua Maria Inês de Almeida Veronese, 20, bairro Conjunto Habitacional Júlio de Mesquita Filho, CEP 18053-310, cidade de Sorocaba/SP), contra possíveis atos do SUPERINTENDENTE DA POLÍCIA FEDERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO e do COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no qual se pleiteia a expedição de salvo conduto para que os agentes policiais se abstenham de atentar contra a liberdade de locomoção dos pacientes, em razão do cultivo de plantas fêmeas de Cannabis Sativa, da importação anual sementes da planta cannabis sativa/indica, bem como transportar o remédio, portar e consumi-lo, para uso exclusivamente pessoal e com fins medicinais. Narra a parte impetrante, em breve síntese, que Julia Martho Marinho, filha do paciente L. M. N., apresentou em seu desenvolvimento características que a enquadram no Transtorno do Espectro Autista (TEA) e que L. M. N. apresenta transtorno de ansiedade e quadro depressivo. Relata ainda que Julia Martho Marinho, com orientação médica, obteve receita médica para o uso de óleo extraído da planta cannabis sativa, obtendo junto à ANVISA autorização especial para aquisição dos remédios derivados da cannabis. Aduz o impetrante que L. M. N., genitor de Julia Martho Marinho, gostaria de poder continuar a cultivar sua própria medicina de forma doméstica, mas com tranquilidade e segurança. Assim, relata que o paciente L. M. N., genitor de Julia Martho Marinho, possui expertise técnica para o cultivo, manejo e extração do medicamento de forma caseira, tendo certificação após a realização de curso para tanto. Por fim, informa que há estudo agronômico delimitando a quantidade de sementes e plantas necessárias para a produção do seu medicamento. Proferida decisão que deferiu a liminar (ID 557367470). Em petição de ID 576271055, o impetrante requereu a retificação do nome de JULIA MARTHO MARINHO para que passe a constar corretamente como J. M. M., bem como a complementação/retificação do salvo-conduto expedido, para que dele passe a constar expressamente o nome da impetrante J. M. M., estendendo-lhe os efeitos da ordem concedida, uma vez que o salvo-conduto expedido contemplou exclusivamente o nome de L. M. N.. Parecer do Ministério Público Federal opinando pela denegação da ordem (ID 576690992). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, proceda a Secretaria à retificação do nome da paciente JULIA MARTHO MARINHO para que passe a constar J. M. M.. O Habeas Corpus Preventivo é cabível quando houver efetiva demonstração da existência de ameaça ao direito de liberdade de locomoção do paciente, não bastando o mero receio de o paciente vir a ser preso, pois se exige,…

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