Processo 5000725-02.2017.8.21.0145
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5000725-02.2017.8.21.0145/RS TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa RELATORA : Desembargadora DENISE OLIVEIRA CEZAR APELADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (EMBARGANTE) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. SERVIÇOS BANCÁRIOS. NULIDADE DAS CDAS. RAZÕES DISSOCIADAS. HIGIDEZ DA CDA. PROVA PERICIAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta pelo Município de Dois Irmãos contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal opostos pelo banco embargante, declarando a nulidade do Auto de Infração e das Certidões de Dívida Ativa correspondentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se (i) a ocorrência da decadência; (ii) a não incidência do ISSQN sobre parte das rubricas que compõe o débito tributário; (iii) a higidez da CDA que ampara o feito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O recurso não deve ser conhecido quanto à decadência e à alegada não incidência do ISSQN sobre rubricas específicas, pois esses fundamentos não guardam simetria com a sentença recorrida. Além de não ter sido reconhecida a decadência do crédito tributário, a sentença não fundamentou a sua decisão na natureza não tributável das rubricas referidas pelo ente embargado, que sequer são objeto da autuação. 2. Mérito. Conforme prevê o art. 202, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, a CDA deverá conter os mesmos elementos do termo de inscrição da dívida ativa, além da indicação do livro e folha em que inscrita. 3. Na hipótese, foram indicados de forma genérica os itens da lista de serviços, sem realizar o enquadramento individualizado das subcontas bancárias autuadas, o que compromete a validade das CDAs. O laudo pericial confirmou o enquadramento genérico das contas e a desconsideração dos lançamentos a débito, do saldo mensal das operações e da migração de saldos entre contas, corroborando a nulidade reconhecida na origem. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido em parte e, nesta, desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE DOIS IRMÃOS contra a sentença ( evento 93, SENT1 ) que julgou procedentes os embargos à execução opostos por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução fiscal opostos por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A, para declarar a nulidade do Auto de Infração nº 16/2015 e, por consequência, das Certidões de Dívida Ativa nº 13379 e 13393/2016 que lhe são correspondentes. Em razão da sucumbência, condeno o Município embargado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Código de Processo Civil. Por consequência, JULGO EXTINTA a Execução Fiscal nº 5000725-02.2017.8.21.0145. Traslade-se cópia desta decisão para os autos da execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências legais. Em suas razões ( evento 103, APELAÇÃO1 ), sustenta a inocorrência de decadência. Refere que " considerando que os fatos geradores ocorreram no exercício de 2010 e que o prazo decadencial para a constituição de tais créditos iniciou-se apenas em 1º de janeiro de 2011, o Município detinha o direito de lançar o tributo até 31 de dezembro de 2015 [...] devendo ser afastada a tese de decadência acolhida em primeiro grau ". No mérito, diz que a sentença recorrida equivocou-se ao…
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