Processo 5000725-05.2019.4.04.7140

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000725-05.2019.4.04.7140
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6a. Turma
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5000725-05.2019.4.04.7140/RS RELATOR : Juiz Federal GUEVERSON ROGÉRIO FARIAS APELANTE : GILSON RONALDO DA SILVA OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. EMBARGOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pelo autor contra acórdão que reconheceu tempo especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, alegando omissão quanto à definição dos consectários legais e à base de cálculo dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de ressalvar a definição final dos índices de correção monetária e juros para a fase de cumprimento de sentença, em razão do trâmite da ADIn 7873/STF e do Tema 1361/STF e (ii) a base de cálculo dos honorários advocatícios, se até a data da sentença ou do acórdão que reconheceu o direito à aposentadoria. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos foram acolhidos para ressalvar a definição final dos índices de atualização do débito para a fase de cumprimento de sentença. Esta decisão considera o ajuizamento da ADIn 7873/STF, que questiona a EC n. 136/2025, e o Tema 1361/STF, que autoriza a aplicação de índice de juros ou correção monetária diverso mesmo após o trânsito em julgado em caso de legislação ou entendimento jurisprudencial supervenientes. 4. Os embargos foram acolhidos para consignar que os honorários advocatícios, a que o INSS fora condenado, deverão ser calculados até a data do julgamento das apelações nesta instância recursal (11/03/2026). Isso se justifica porque o direito à aposentadoria foi expressamente afirmado em grau recursal, conforme precedentes do TRF4 (AG 5032837-97.2025.4.04.0000 e AG 5029198-71.2025.4.04.0000). IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Embargos de declaração providos. Tese de julgamento: 6. A definição final dos índices de correção monetária e juros deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em face de questionamento de legislação superveniente em ADI no STF e da possibilidade de alteração de entendimento jurisprudencial. 7. Em ações previdenciárias, se o acórdão reconhece o direito ao benefício ou amplia a condenação, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser as parcelas vencidas até a data do acórdão. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; CC, art. 406, § 1º; CC, art. 389, p.u. Jurisprudência relevante citada: STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1361; TRF4, AG 5032837-97.2025.4.04.0000, Rel. Fernando Quadros da Silva, 6ª Turma, j. 11.03.2026; TRF4, AG 5029198-71.2025.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 09.12.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 13 de maio de 2026.

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