Processo 5000725-18.2025.8.24.0216

TJSC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5000725-18.2025.8.24.0216
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Campo Belo do Sul
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000725-18.2025.8.24.0216/SC EXEQUENTE : GETULIANO MICHELIN ADVOGADO(A) : CAROLINA BATTISTI RELL (OAB SC043566) ADVOGADO(A) : CRISTIANE PATRICIA ANTUNES BALARIM (OAB SC026351) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Foi homologado acordo no  evento 50, DESPADEC1 .  Sobreveio notícia do descumprimento do acordo pactuado ( evento 54, PET1 ), oportunidade em que a parte exequente requereu o prosseguimento da execução, abatidos os valores das parcelas do acordo efetuado que efetivamente foram pagas, com a expropriação de bens. Requereu penhora pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. Indicou placas de automóveis. Requereu a penhora de veículos que, em tese, não se encontram em enome do executado, alegando que a propriedade se dá com a tradição. Informou que averbou no órgão competente a existência da presente execução no cadastro de determinados veículos ( evento 59, PET1 ), bem como de imóvel do qual o executado possui parte ( evento 60, PET1 ). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. A execução deve prosseguir no interesse do credor, observada, contudo, a responsabilidade patrimonial do devedor, segundo a qual este responde pelo cumprimento de suas obrigações com seus bens presentes e futuros, ressalvadas as restrições legais, nos termos do art. 789 1 do Código de Processo Civil. A expropriação, portanto, deve recair sobre bens integrantes do patrimônio do executado, não se mostrando viável a constrição judicial de bem cuja titularidade não esteja minimamente demonstrada nos autos.  No caso, a parte exequente requereu a penhora de veículos que, em tese, não se encontram registrados em nome do executado, sustentando que a propriedade de bens móveis se transfere pela tradição. De fato, nos termos dos arts. 1.226 2 e 1.267 3 do Código Civil, os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos ou transmitidos por atos entre vivos, adquirem-se com a tradição, não se transferindo a propriedade apenas pelo negócio jurídico antes da entrega do bem.  Também é certo que, em relação a veículos automotores, o registro perante o órgão de trânsito possui relevante função cadastral e administrativa, sendo obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando houver transferência de propriedade. Todavia, a circunstância de a propriedade de bem móvel poder se operar pela tradição não autoriza, por si só, a presunção de que todo aquele que utiliza ou se encontra na posse eventual de determinado veículo seja seu proprietário. A posse ou utilização do automóvel, desacompanhada de outros elementos probatórios que indiquem aquisição, entrega definitiva do bem, pagamento ou outro vínculo jurídico com o executado, não é suficiente para justificar a constrição patrimonial. Nesse sentido, ainda que tenha sido acostado documento audiovisual no qual se alega que o executado seria a pessoa que aparece adentrando/utilizando o veículo, tal elemento, isoladamente, não permite concluir que houve aquisição do automóvel pelo executado, tampouco que tenha ocorrido tradição com pendência apenas da formalização administrativa da transferência. A mera posse fática, episódica ou aparente, pode decorrer de uso autorizado, vínculo familiar, profissional ou outra situação jurídica diversa da propriedade. Assim, para viabilizar eventual apreciação do pedido de restrição/penhora via RENAJUD, incumbe à parte exequente trazer aos autos elementos mínimos que permitam aferir a efetiva vinculação patrimonial dos veículos indicados…

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