Processo 5000725-22.2025.8.13.0249
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Eugenópolis / Juizado Especial da Comarca de Eugenópolis Avenida Doutor Carlos Barbuto, 1, Centro, Eugenópolis - MG - CEP: 36855-000 PROCESSO Nº: 5000725-22.2025.8.13.0249 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ADAO DA SILVA PACHECO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: FERNANDO PEREIRA DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos. O relatório formal é dispensado, conforme autorizado pelo art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. No entanto, para a compreensão da lide, apresenta-se um breve resumo das pretensões e resistências manifestadas pelas partes. A parte autora, Adão da Silva Pacheco, ingressou com a presente ação alegando ter sido locatário de um imóvel pertencente ao réu por aproximadamente cinco anos. Relatou que o imóvel apresentava graves infiltrações, o que o motivou a mudar-se, deixando, contudo, seus pertences no local com a intenção de retirá-los posteriormente, mantendo o pagamento dos aluguéis para resguardar a guarda dos bens. Afirmou que, em 10 de fevereiro de 2025, foi surpreendido pela conduta do réu, que teria serrado o cadeado do portão, descartado diversos objetos pessoais no lixo (sofás, roupas de cama, utensílios) e trocado a porta da residência, impedindo o acesso aos bens remanescentes. Requereu a obrigação de fazer para retirada dos bens e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Em sua defesa, o réu, Fernando Pereira da Silva, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que o imóvel pertence exclusivamente à sua esposa, Simone Elaine Correa. No mérito, alegou que o autor abandonou o imóvel em estado de total deterioração e com contas de água e luz inadimplentes, o que gerou riscos à saúde pública por infestação de pragas e acúmulo de lixo. Negou ter agido de forma ilícita, afirmando que apenas interveio para limpar o ambiente insalubre e evitar riscos à vizinhança. Formulou pedido contraposto pleiteando o pagamento de aluguéis vencidos, ressarcimento de débitos de água/luz, reparos estruturais e danos morais, totalizando R$ 17.455,20. A parte autora apresentou impugnação à contestação e ao pedido contraposto, refutando a preliminar e reiterando os termos da inicial, além de destacar a falta de provas quanto aos danos estruturais alegados pelo réu. É o breve relato. Passo a decidir. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA O réu sustentou ser parte ilegítima para figurar no polo passivo desta demanda, sob o fundamento de que o imóvel objeto da lide pertence exclusivamente à sua cônjuge, conforme certidão de matrícula imobiliária colacionada aos autos. Contudo, tal preliminar não merece prosperar. Para a análise das condições da ação, este Juízo adota a Teoria da Asserção, amplamente consolidada na jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Segundo essa teoria, a legitimidade das partes deve ser aferida in status assertionis, ou seja, em abstrato, considerando-se apenas as alegações formuladas pela parte autora na petição inicial. No caso concreto, o autor imputa diretamente ao réu, Fernando Pereira da Silva, a prática dos atos ilícitos que fundamentam a pretensão indenizatória, quais sejam: o descarte arbitrário de bens pessoais e o impedimento de acesso ao imóvel mediante a troca de fechaduras. A legitimidade passiva, portanto, decorre da pertinência subjetiva entre a conduta narrada e a pessoa do réu, independentemente da titularidade formal…
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