Processo 5000725-28.2025.8.08.0001

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000725-28.2025.8.08.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Afonso Cláudio - 1ª Vara
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37357608 PROCESSO Nº 5000725-28.2025.8.08.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BELMIRO BRITTE REQUERIDO: KASINSKI ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: RODOLPHO LOPES VARGAS VIEIRA - ES15126, SILVESTRE JOSE VIEIRA COUTINHO - ES5690 DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e pedido de tutela de urgência ajuizada por Belmiro Brites em face de Kasinski Administradora de Consórcios LTDA. Em análise perfunctória, verifico o preenchimento dos requisitos do art. 319 do CPC e recebo a petição inicial. Nos termos do art. 99, §§2º e 3º do mesmo diploma legal, em que pese não ser absoluta a presunção de hipossuficiência, não visualizo nos autos elementos para afastá-la, razão pela qual defiro o benefício da justiça gratuita ao requerente, ressalvada prova posterior em sentido contrário, consoante entendimento clássico do e. TJES (vide AI 026149000148). A parte autora sustenta, em síntese, ter aderido a cinco cotas de consórcio administradas pela requerida, vinculadas ao grupo 00706, com créditos individuais de R$250.000,00, totalizando R$1.250.000,00. Afirma que, após efetuar pagamentos iniciais, optou pela desistência das cotas, requerendo administrativamente a devolução dos valores pagos, sem, contudo, obter resposta satisfatória da requerida. Alega que protocolou pedido administrativo de desistência e reembolso em 19/03/2025, referente às cotas nº 0512, 0599, 0603, 0768 e 0826, conforme documentação acostada aos autos, tendo a requerida apenas acusado recebimento da solicitação sob protocolo nº 129036, sem ulterior providência. Requer, em sede de tutela de urgência, a determinação para que a requerida proceda à imediata restituição das quantias pagas, sob pena de multa diária. É o relatório. No que se refere ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, entendo por bem indeferi-lo. Segundo previsto no art. 300 do CPC, são requisitos da tutela de urgência: i) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Acerca do primeiro requisito, é preclaro o magistério de José Roberto dos Santos Bedaque, aplicável aqui ainda que ministrado sob a ótica do antigo regramento: “O juízo de verossimilhança sobre a existência do direito do autor tem como parâmetro legal a prova inequívoca dos fatos que o fundamentam. Embora tal requisito esteja relacionado com o necessário à concessão de qualquer cautelar – o fumus boni iuris – tem-se entendido que tais expressões não são sinônimas, pois prova inequívoca significa um grau mais intenso de probabilidade da existência do direito. Seria necessário, aqui, não apenas versão verossímil dos fatos, mas também a existência de prova apta a revelar o elevado grau de probabilidade da versão apresentada pelo autor” (Código de Processo Civil Interpretado. São Paulo: Atlas, 2004. p. 796). No caso concreto, embora a documentação juntada pela parte autora demonstre, em juízo de cognição sumária, a existência da relação contratual entre as partes e a formulação de pedido administrativo de desistência das cotas de consórcio, não se verifica, ao menos neste momento processual, a presença dos requisitos autorizadores da medida de urgência pretendida. Com efeito, os documentos acostados…

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