Processo 5000725-82.2024.8.13.0499
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Perdões / Vara Única da Comarca de Perdões Rua Ciríaco Capitalucci, 181, Centro, Perdões - MG - CEP: 37260-000 PROCESSO Nº: 5000725-82.2024.8.13.0499 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: YELUM SEGUROS S.A CPF: 61.550.141/0001-72 RÉU: EDSON DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA 1. Relatório Yelum Seguros S.A., propôs a presente Ação de Indenização em desfavor de Edson da Silva, todos qualificados nos autos. A parte autora asseverara que, conforme a apólice n. 31-80-186.842, é seguradora do carro FIAT/ TORO RANCH 2.0 16V 4X4 DIESEL AUT., ano modelo 2019/2020, de placas QXH5546, Chassi 9882261JCLKC94127. Narra que, em agosto de 2021, o veículo segurado trafegava pela Rodovia BR-381, sentido Cana Verde/MG, quando o carro do requerido, VW/GOL 1.6 POWER, de placas NRH2419, causou uma colisão ao cruzar a pista de rolamento e obstruir a passagem. Alega que o requerido encontrava-se embriagado na data dos fatos, conforme consta do teste de etilômetro, que registrou a quantia de 0,35 ml de álcool por litro de ar expelido. Afirma que, em razão disso, o réu deu causa ao sinistro, que gerou danos no valor de R$42.988,81 ao veículo segurado pela autora. Nesses termos, requer a condenação do réu ao pagamento de R$ 42.988,81 (quarenta e dois mil, novecentos e oitenta e oito reais e oitenta e um centavos), valor a ser devidamente atualizado, a título de danos materiais. Juntou documentos (id. XXX.XXX.XXX-XX). Despacho inicial ao id. XXX.XXX.XXX-XX. Ao id. XXX.XXX.XXX-XX, consta ata de audiência de conciliação, ocasião em que não foi possível a composição amigável entre as partes. Contestação ao id. XXX.XXX.XXX-XX, na qual o requerido pugna pela total improcedência dos pedidos iniciais, sob a égide da ausência de culpa exclusiva do réu. Na ocasião, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A parte autora especificou a prova que pretende produzir, qual seja, a designação de AIJ, a fim de realizar a oitiva de testemunhas (id. XXX.XXX.XXX-XX). Por sua vez, a parte requerida pugna pela produção de prova documental e testemunhal (id. XXX.XXX.XXX-XX). Em decisão de saneamento e organização do processo (id. XXX.XXX.XXX-XX), restou deferida a produção das provas pleiteadas pelas partes, bem como se determinou a intimação do requerido para comprovar a hipossuficiência alegada. Considerando os documentos juntados pela parte requerida (id. XXX.XXX.XXX-XX), o pedido de concessão do benefício de gratuidade de justiça foi indeferido (id. XXX.XXX.XXX-XX). Audiência de instrução e julgamento realizada ao id. XXX.XXX.XXX-XX, ocaisão em que as partes apresentaram alegações finais orais. É o que cumpria relatar. Fundamento e decido. 2. Fundamentação Trata-se de ação de indenização proposta por Yelum Seguros S.A. em face de Edson da Silva Em suma, alega o requerente que segurou o veículo FIAT/ TORO RANCH 2.0 16V 4X4 DIESEL AUT., ano modelo 2019/2020, de placas QXH5546, Chassi 9882261JCLKC94127 e que este sofreu danos em razão do acidente automobilístico causado pelo réu. Por outro lado, o requerido afirmou que não existem nos autos elementos que comprovem culpa exclusiva dele quanto ao acidente. Cinge-se a controvérsia, portanto, acerca da responsabilidade civil ou não do réu de indenizar o autor, bem como da comprovação dos danos suportados. De início, em relação às seguradoras, o CC/02 dispõe que: Art. 786. Paga a indenização, o…
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