Processo 5000725-97.2024.4.03.6124
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000725-97.2024.4.03.6124 IMPETRANTE: JOSE APARECIDO CHAVES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JOSE ANTONIO CARVALHO DA SILVA - SP97178-A ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575 IMPETRADO: PRESIDENTE DO CRPS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP TERCEIRO INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por José Aparecido Chaves em face de ato atribuído, inicialmente, ao Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS). O impetrante narrou na petição inicial de ID 329504314 que interpôs Recurso Ordinário em 21/02/2024, sob o protocolo nº 1139571550, contra a decisão que indeferiu o pedido de revisão de seu benefício previdenciário (NB 635.868.110-2). Argumentou que a análise administrativa do recurso ultrapassou excessivamente os prazos estabelecidos na Lei nº 9.784/1999 e nas normas internas da autarquia previdenciária, o que configuraria violação ao seu direito líquido e certo à razoável duração do processo e à eficiência administrativa. Diante disso, requereu concessão de medida liminar para que a autoridade fosse compelida a julgar o recurso em 15 dias. O comprovante de protocolo do recurso administrativo confirma a data de entrada em 21/02/2024. O pedido de medida liminar foi apreciado e indeferido pelo juízo conforme a decisão de ID 330443207. Naquela oportunidade, o magistrado fundamentou que, embora o princípio da duração razoável se aplique à Administração Pública, os documentos juntados com a inicial não demonstravam de forma inequívoca que o processo administrativo estivesse pronto para decisão ou se existiam diligências pendentes de cumprimento pelo segurado. Assim, por entender que o direito alegado demandava maior esclarecimento, a liminar foi negada e determinou-se a notificação da autoridade impetrada. A União Federal peticionou nos autos sob o ID 330756205, requerendo seu ingresso na lide na condição de assistente da autoridade impetrada. Em sua manifestação, a União sustentou que a análise dos recursos pelo CRPS observa critérios de impessoalidade e ordem cronológica, alegando que a concessão da segurança para furar a fila de espera prejudicaria outros segurados em situação semelhante. Defendeu ainda que o prazo de 30 dias previsto na Lei nº 9.784/1999 conta-se apenas após a conclusão da instrução processual, o que não estaria comprovado no caso. A Coordenação Jurídica do CRPS, ao prestar informações sob o ID 332705326, esclareceu que o recurso administrativo do impetrante sequer havia sido encaminhado ao Conselho até aquela data. Explicou que cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a instrução e a posterior remessa dos autos ao colegiado recursal. Ressaltou que o INSS e o CRPS são órgãos distintos e que a demora, no estágio em que o processo se encontrava, deveria ser atribuída à autarquia previdenciária, e não à presidência do Conselho. O extrato do sistema e-SISREC anexado confirmava que o protocolo ainda estava recebido no âmbito do INSS. Diante dos esclarecimentos prestados pelo CRPS, o impetrante apresentou emenda à petição inicial sob o ID 346821362. Na emenda, requereu a retificação do polo passivo para incluir o Gerente da Central Regional de Análise de Benefício para Reconhecimento de Direitos da Superintendência Regional (SR…
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