Processo 5000726-19.2025.8.13.0439
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5000726-19.2025.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: EFIGENIA MARIA DA COSTA OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 SENTENÇA Vistos. Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA" ajuizada por EFIGÊNCIA MARIA DA COSTA OLIVEIRA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Em sua petição inicial, a Autora narra que ao analisar os extratos da conta corrente, constataram a existência de descontos mensais relativos a apólices de seguro que afirmou jamais ter contratado, sob as denominações ITAU SEG AP PF”; R$ 14,90 (quatorze reais e noventa centavos), “SISDEB ITAUPORTOSEGUR”; R$ 37,00 (trinta e sete reais), COMBINAQUI”; R$ 9,90 (nove reais e noventa centavos) e “SEGURO CARTÃO”. Diante do exposto, requerer a declaração de inexistência dos débitos, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação dos Réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.00,00 (vinte mil) reais, conforme fatos e fundamentos expostos às folhas de ID: XXX.XXX.XXX-XX. A petição inicial veio acompanhada dos documentos de ID. XXX.XXX.XXX-XX-XXX.XXX.XXX-XX. Decisão (ID. XXX.XXX.XXX-XX) determinando a emenda da inicial, o que foi atendido pela parte Autora em ID. XXX.XXX.XXX-XX. Citado, o Réu apresentou contestação (ID. XXX.XXX.XXX-XX), arguindo, em preliminar, inépcia da inicial e ausência de interesse de agir, sob o argumento de que a Autora não buscou os canais administrativos para a solução do conflito. No mérito, defendeu a legitimidade das contratações, afirmando que foram realizadas mediante anuência da autora, por meio de assinatura eletrônica com senha pessoal. Juntou telas sistêmicas como prova das adesões e sustentou a ausência de ato ilícito, a inocorrência de danos materiais e morais, e a impossibilidade de devolução em dobro. Decisão (ID. XXX.XXX.XXX-XX) indeferindo o pedido tutelar de urgência e de produção antecipada de provas. A Autora apresentou réplica em ID. XXX.XXX.XXX-XX. Audiência de conciliação (ID. XXX.XXX.XXX-XX) realizada, entretanto, sem êxito. Devidamente intimados da especificação de provas, as partes se manifestaram, respectivamente, através das laudas de ID: XXX.XXX.XXX-XX e ID: XXX.XXX.XXX-XX, ambas informando que não possuem mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. Em decisão saneadora (ID. XXX.XXX.XXX-XX), as preliminar arguidas foram rejeitadas, sendo indeferido o pedido de inversão do ônus da prova. O feito foi declarado saneado, e, não havendo mais provas a serem produzidas, foi anunciado o encerramento da instrução. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do necessário. Decido. Tendo em vista que o presente processado teve seu regular prosseguimento, inexistindo qualquer vício e/ou pendência processual, passemos ao exame do meritum causae. A controvérsia dos autos reside em verificar a existência e a validade de contratos de seguro e do “Mensal Combinaqui” que geraram descontos na conta bancária da Autora, bem como as consequências jurídicas decorrentes de eventual irregularidade, como o dever…
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