Processo 5000726-60.2026.4.03.6141

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000726-60.2026.4.03.6141
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de São Vicente
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Vicente Avenida Antônio Emmerick, 1238, Vila São Jorge, São Vicente - SP - CEP: 11370-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000726-60.2026.4.03.6141 AUTOR: ROSILENE SANT ANNA, LECIVALDO SANTOS DE JESUS ADVOGADO do(a) AUTOR: DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA - MG130513 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO ROSILENE SANT´ANNA e LECIVALDO SANTOS DE JESUS propõem a presente ação pelo procedimento comum com pedido de tutela de urgência em face da Caixa Econômica Federal - CEF para que seja reconhecida a nulidade do procedimento de execução extrajudicial de seu contrato de financiamento imobiliário, com a suspensão dos leilões agendados para 27 e 30 de abril de 2026 e a manutenção de sua posse. Alega que celebraram com a ré contrato de compra e venda e mútuo com obrigações e alienação fiduciária em 2021, obrigando-se a pagar o empréstimo correspondente em múltiplas prestações mensais. Aduzem que deixaram de efetuar o pagamento das prestações, o que ensejou a execução extrajudicial. Sustentam pretender a regularidade da dívida em sede administrativa, o que não foi oportunizado pela ré. Pleiteiam a suspensão da execução extrajudicial e de seus efeitos. Anexaram documentos. Vieram os autos à conclusão. É o relatório. DECIDO. Em que pesem os argumentos expostos pelos requerentes na petição inicial, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela pleiteada. Ao que consta dos autos, o contrato firmado pela parte autora nada tem de abusivo ou ilegal, sendo na verdade ela que não cumpriu o quanto contratado. Observo que foram anexadas cópias do instrumento e da matrícula atualizada do imóvel. A parte autora admite que se tornou inadimplente, o que levou ao início do procedimento de execução extrajudicial. Assumiu o compromisso de quitar o empréstimo em 420 parcelas, mas, ao que consta dos autos, não pagou sequer 50 prestações. Consta da matrícula do imóvel que os procedimentos da execução extrajudicial foram todos observados – o que indica que a parte autora foi notificada, pelo CRI, para purgar a mora, quedando-se inerte. Ocorreu a consolidação da propriedade na pessoa da CEF em 2026 – ou seja, após a vigência das alterações trazidas pela Lei nº 13.465/2017, que estabeleceu que a purgação da mora somente pode ocorrer até a consolidação da propriedade. Após tal data, e ainda que o imóvel esteja no patrimônio da CEF, somente têm os mutuários direito de preferência na aquisição, conforme previsto no item 16 do edital juntado pelo autor. Tal preferência, vale mencionar, é para aquisição do imóvel, por preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas (inclusive prêmios de seguro, encargos legais, tributos e contribuições condominiais), ao ITBI e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito da consolidação, e às despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, bem como ao pagamento dos encargos tributários e despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel (inclusive custas e emolumentos), nos termos do § 2º-B do artigo 27 da Lei nº 9.514/97. Verifico, outrossim, que a matrícula do imóvel foi emitida em 03/02/2026. Assim, a parte autora já tem ciência de todo o procedimento há algum tempo, mais de dois meses antes do ajuizamento desta ação, feito às vésperas da realização do 1º leilão. Assim, vislumbro na conduta da parte autora o deliberado intuito de tentar criar uma falsa situação de perigo, denominada pela…

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