Processo 5000727-37.2018.4.03.6105
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5000727-37.2018.4.03.6105 RELATOR: ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL APELANTE: TUBERFIL INDUSTRIA E COMERCIO DE TUBOS LTDA, TUBOS 1020 COMERCIO DE PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANTONIO VIEIRA SIAS - RJ52317-A ADVOGADO do(a) APELADO: LUIZ FELIPE CONDE - SP310799-A ADVOGADO do(a) APELADO: DANIEL PINHEIRO LONGA - SP382462 ADVOGADO do(a) APELADO: GABRIEL SEIJO LEAL DE FIGUEIREDO - SP202022-S APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS, COMPANHIA PIRATININGA DE FORCA E LUZ FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Tuberfil Indústria e Comércio de Tubos Ltda. e Tubos 1020 Comércio de Produtos Siderúrgicos Ltda. contra decisão monocrática que não conheceu de recurso de apelação. As agravantes sustentam a nulidade da decisão monocrática, a inaplicabilidade automática do Tema 1.148/STJ, a legitimidade passiva das autoridades indicadas e a competência da Justiça Federal. Requerem o provimento do recurso para que a apelação seja apreciada pelo órgão colegiado e para o reconhecimento da regularidade do polo passivo. Com contrarrazões. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço do presente agravo interno e passo ao respectivo exame. De início, observo que não há nulidade da decisão, em razão de violação ao art. 932, do CPC, porquanto tal decisão monocrática tem fulcro em jurisprudência consolidada nesta Eg. Turma, atendendo, ademais, aos princípios constitucionais da eficiência e da celeridade processuais, este é, inclusive, o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça (Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.455.358/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, p. 17/10/2019; AgInt no AREsp n. 1.387.194/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, p. 15/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.092.403/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT - Sexta Turma, p. 22/3/2024). Da mesma forma, não há que se falar em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa ou mesmo da colegialidade, na medida em que facultada a submissão da decisão impugnada à apreciação da Turma, não subsistindo argumentos no sentido da existência de vício capaz de gerar nulidade ao julgamento. Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar o disposto no art. 1.021 do CPC. De maneira geral, quanto às alegações apontadas pela parte recorrente, a decisão está bem fundamentada, nos seguintes termos: "Por sua vez, a Primeira Seção do STJ, ao apreciar o Tema Repetitivo 1.148, formulou a seguinte tese: "As demandas em que o consumidor final discute parcela dos objetivos e parâmetros de cálculo das quotas anuais da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE devem ser movidas contra a prestadora de serviços de energia elétrica, sendo ilegítimas para a causa a União e a ANEEL, ainda que a causa de pedir seja a legalidade dos regulamentos expedidos pelo Poder Público". A ementa do acórdão do REsp 1955655/RS é do seguinte teor: Ementa. Direito administrativo e processual civil. Recurso especial afetado ao rito dos repetitivos. Tema 1.148. Conta de…
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