Processo 5000727-61.2007.8.27.2729

TJTO • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5000727-61.2007.8.27.2729
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Execução Fiscal Nº 5000727-61.2007.8.27.2729/TO EXECUTADO : MARIA CRISTINA DO CARMO MELO ADVOGADO(A) : JOSÉ DARCI DA ROCHA (OAB MT022448) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Estado do Tocantins em face de Lorena Cosméticos e Presentes Ltda., visando à cobrança de débito de ICMS consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº A-1414/2007, correspondente ao exercício de 2003, cujo valor originário atribuído à causa era de R$ 2.179,03, conforme petição inicial de Evento 1. O despacho inicial que determinou a citação foi proferido em 26 de julho de 2007. Diante da frustração das tentativas de citação pessoal da pessoa jurídica, o ente público promoveu diligências e, em seguida, requereu a citação por edital, que se consumou no Evento 14. Nomeada como curadora especial, a Defensoria Pública apresentou exceção de pré-executividade alegando ilegitimidade, nulidades e prescrição, incidente que foi acolhido em parte no Evento 86 para declarar a nulidade daquela citação editalícia. Posteriormente, a sócia Maria Cristina do Carmo Melo , devidamente assistida por advogado particular, compareceu espontaneamente aos autos e opôs exceção de pré-executividade no Evento 108, sustentando a ocorrência de prescrição para o redirecionamento da execução fiscal em seu desfavor. O incidente foi rejeitado pela decisão interlocutória do Evento 127, que aplicou a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça para reconhecer a ausência de desídia fazendária e afastar a prescrição. No Evento 152, nova exceção de pré-executividade foi oposta pela Defensoria Pública, atuando como curadora especial, reiterando teses de nulidade e de prescrição do redirecionamento, defesa que foi rejeitada na decisão do Evento 176 sob o fundamento da ocorrência de preclusão consumativa. No Evento 221, a sócia Maria Cristina do Carmo Melo apresentou nova exceção de pré-executividade , alegando, em apertada síntese, a ocorrência de prescrição para o redirecionamento da demanda em seu desfavor, sustentando que houve o decurso de prazo superior a cinco anos entre a presunção de dissolução irregular da empresa em 14 de fevereiro de 2011 e a sua citação pessoal, efetuada em 17 de fevereiro de 2023, com amparo no Tema 444 do Superior Tribunal de Justiça. Instado a se manifestar, o Estado do Tocantins apresentou impugnação no Evento 224, arguindo a preliminar de preclusão consumativa, sob o argumento de que a matéria referente à prescrição já foi analisada e decidida definitivamente no feito. No mérito, defendeu a inocorrência de prescrição e requereu o prosseguimento da execução fiscal com a manutenção da sócia no polo passivo. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório do essencial. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Da Preliminar de Preclusão Consumativa Ab initio, impõe-se o acolhimento da preliminar suscitada pelo Estado do Tocantins no Evento 224, porquanto a exceção de pré-executividade apresentada no Evento 221 pretende rediscutir matéria já anteriormente submetida ao crivo jurisdicional e definitivamente decidida no curso desta mesma relação processual. A controvérsia diz respeito à alegação de prescrição do redirecionamento da execução fiscal em face da sócia executada Maria Cristina do Carmo Melo , tese que já foi objeto de apreciação judicial anterior e expressamente rejeitada por este Juízo. Consoante se extrai dos autos, a executada apresentou anteriormente exceção de pré-executividade no Evento 108, sustentando precisamente a…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJTO

O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados