Processo 5000727-87.2024.4.03.6182
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000727-87.2024.4.03.6182 RELATOR: ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL APELANTE: NESTLE BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) APELANTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Nestlé Brasil Ltda. em face de decisão monocrática que negou provimento à apelação. Em suas razões, a agravante sustenta cerceamento de defesa, afirmando que não teve acesso ao local onde os produtos permaneceram armazenados antes da perícia administrativa. Argumenta que tal impedimento inviabilizou a verificação das condições ambientais que poderiam alterar o peso dos produtos, comprometendo a confiabilidade do procedimento fiscalizatório. A agravante também alega irregularidade na perícia, em razão da utilização de ar comprimido para limpeza das embalagens, método que, segundo sustenta, é inadequado para produtos voláteis e pode interferir na medição. Aduz ainda que o ônus de demonstrar a ausência de prejuízo seria da Administração. Por fim, sustenta ausência de motivação na fixação da multa e violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, afirmando que o ato administrativo não explicitou os critérios utilizados para gradação da penalidade. Requer a reforma da decisão monocrática para reconhecimento da nulidade do processo administrativo e da penalidade aplicada. Com contrarrazões. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço do presente agravo interno e passo ao respectivo exame. De início, observo que não há nulidade da decisão, em razão de violação ao art. 932, do CPC, porquanto tal decisão monocrática tem fulcro em jurisprudência consolidada nesta Eg. Turma, atendendo, ademais, aos princípios constitucionais da eficiência e da celeridade processuais, este é, inclusive, o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça (Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.455.358/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, p. 17/10/2019; AgInt no AREsp n. 1.387.194/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, p. 15/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.092.403/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT - Sexta Turma, p. 22/3/2024). Da mesma forma, não há que se falar em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa ou mesmo da colegialidade, na medida em que facultada a submissão da decisão impugnada à apreciação da Turma, não subsistindo argumentos no sentido da existência de vício capaz de gerar nulidade ao julgamento. Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar o disposto no art. 1.021 do CPC. De maneira geral, quanto às alegações apontadas pela parte recorrente, a decisão está bem fundamentada, nos seguintes termos: "Trata-se de embargos à execução ajuizados em face do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, visando a desconstituição do título executivo, constituído por multa por fabricação e distribuição de produtos em peso inferior ao indicado na embalagem. O artigo 22, inciso VI, da Constituição Federal, atribui à União a competência para legislar sobre "sistema monetário e de medidas". No exercício dessa competência, foi promulgada a Lei nº 5.966/73, que nos termos dos artigos 1º e 2º, instituiu o Sistema Nacional de Metrologia,…
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