Processo 5000727-90.2024.8.08.0014

TJES • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
5000727-90.2024.8.08.0014
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Walace Pandolpho Kiffer
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5000727-90.2024.8.08.0014 APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO APELADO: ARTHUR DUELES ROCHA RELATOR: DESEMBARGADOR WALACE PANDOLPHO KIFFER ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA LEI MARIA DA PENHA. ART. 129, §13, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS. SILÊNCIO DA VÍTIMA EM JUÍZO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo contra sentença que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal, absolvendo o réu da imputação de lesão corporal praticada no contexto de violência doméstica, com fundamento na insuficiência de provas produzidas sob o crivo do contraditório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: saber se os elementos colhidos na fase inquisitorial, notadamente a palavra da vítima e o laudo pericial, são suficientes para embasar condenação, diante da ausência de confirmação dos fatos em juízo e da inexistência de provas judicializadas aptas a corroborar a acusação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora o laudo pericial ateste a existência de lesões corporais compatíveis com o relato inicial da ofendida, a vítima, em juízo, optou por não confirmar os fatos narrados na denúncia, limitando-se a informar a retomada da convivência com o acusado. 4. As testemunhas policiais ouvidas em juízo não se recordaram dos fatos, inexistindo prova oral judicializada que confirme a dinâmica da agressão descrita na fase policial. 5. A especial relevância da palavra da vítima em crimes de violência doméstica não afasta a necessidade de sua confirmação em juízo ou de outros elementos probatórios produzidos sob contraditório, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. 6. Ausente prova segura da autoria e da materialidade em sede judicial, impõe-se a manutenção da absolvição, em observância ao princípio do in dubio pro reo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. WALACE PANDOLPHO KIFFER Composição de julgamento: Gabinete Des. WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER - Relator / Gabinete Des. HELIMAR PINTO - MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CORTES - Vogal / Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. HELIMAR PINTO - MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CORTES (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR…

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