Processo 5000727-94.2026.4.02.5002
TRF2 • Petição Cível
Partes do processo (1)
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PETIÇÃO CÍVEL Nº 5000727-94.2026.4.02.5002/ES REQUERENTE : MARIA DA GRACA OLIVEIRA RAMALHO ADVOGADO(A) : VIVIANE MENON BAZONI (OAB ES019437) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por MARIA DA GRAÇA OLIVEIRA RAMALHO em face da UNIÃO FEDERAL , visando à isenção de imposto de renda sobre pensão por morte e à restituição de valores pagos indevidamente. Alega a parte autora que é pensionista do INSS e foi diagnosticada com neoplasia maligna em dezembro de 2023, doença que garante isenção do IR. Afirma que requereu administrativamente o benefício em abril de 2024, sem resposta até o momento, permanecendo os descontos mensais e pagamentos via DARF, o que agrava sua situação financeira diante dos elevados gastos com tratamento. Sustenta que a isenção é prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, aplicável também a pensionistas, conforme jurisprudência do STJ, sendo desnecessário laudo oficial. Defende ainda o direito à restituição dos valores pagos nos últimos cinco anos, com correção pela SELIC, e aponta a legitimidade da União para figurar no polo passivo. Por fim, requer a gratuidade da justiça, concessão de tutela de urgência para cessar a cobrança do IR, reconhecimento da isenção desde 2024, restituição dos valores indevidos e demais consectários legais. Do rito processual adequado Considerando que a matéria discutida nos autos não se enquadra dentre aquelas excluídas da competência do Juizado Especial Federal, nos termos do art. 3º, §1º, da Lei nº 10.259/2001, bem como que o valor atribuído à causa não ultrapassa o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, e sendo certo que o Juizado Especial Federal possui competência absoluta no foro em que estiver instalado, conforme dispõe o art. 3º, §3º, do referido diploma legal, impõe-se o processamento do feito pelo rito dos Juizados Especiais Federais. Da tutela provisória de urgência O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300, caput , do CPC, que impõe a presença, ao mesmo tempo, de probabilidade do direito alegado pela parte autora e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além do cumprimento do pressuposto específico previsto no art. 300, §3º, do CPC, no sentido de que a tutela de urgência somente será deferida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Partindo dessas premissas e após a análise dos fatos narrados, com a documentação acostada à inicial, identifico verossimilhança na tese da parte autora e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aptos a justificar o deferimento da tutela provisória de urgência. Primeiramente, tem-se que a isenção do imposto de renda em favor de portadores de moléstias graves encontra previsão no art. 6º da Lei nº 7.713/88, que dispõe: “Art. 6º. Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculosa ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna , cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da…
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