Processo 5000728-02.2025.8.13.0079
TJMG • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5000728-02.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) ASSUNTO: [Superendividamento] AUTOR: ELIANA MARIA DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO ITAUCARD S.A. CPF: 17.192.451/0004-13 e outros SENTENÇA Trata-se de ação de superendividamente ajuizada por ELIANA MARIA DA SILVA em desfavor de BANCO ITAU UNIBANCO S/A, BANCO ITAUCARD S.A., CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA., BANCO MASTER S/A, BANCO BMG S.A, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO PINE S/A e QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.. A parte autora ajuizou a ação com o objetivo de limitar os descontos realizados em seus rendimentos líquidos ao patamar de 35%, sob o argumento de que a multiplicidade de contratos de crédito consignado, cartões de crédito e empréstimos pessoais firmados com as instituições financeiras rés compromete a sua subsistência e o seu mínimo existencial. Na petição inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX) e em suas manifestações posteriores (ID XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), a parte autora narra que percebe renda líquida mensal de R$2.741,72 e possui saldo devedor total acumulado de R$120.327,98 perante nove instituições financeiras distintas. Afirma que a soma das parcelas mensais exigidas pelos credores atinge o montante de R$2.209,64, o que representa aproximadamente 80,59% de seus rendimentos líquidos. Alega que essa situação configura superendividamento passivo, colocando em risco a sua dignidade e a sua saúde, notadamente por ser portadora de moléstia grave, necessitando de recursos para tratamentos médicos e subsistência básica. Apresentou plano de pagamento e parecer técnico (ID XXX.XXX.XXX-XX) propondo a quitação parcial das dívidas no prazo de 60 meses, com parcelas mensais limitadas a R$959,60, equivalentes a 35% de sua renda, com a incidência de deságio sobre o saldo devedor. Ao final, requer a confirmação da tutela de urgência para limitação dos descontos, a inversão do ônus da prova, a concessão da justiça gratuita e a imposição do plano judicial compulsório de repactuação. O juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência em decisão documentada no ID XXX.XXX.XXX-XX, fundamentando que a legislação específica do superendividamento exige a prévia realização de audiência de conciliação com a presença de todos os credores antes da imposição de qualquer medida compulsória. Inconformada, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento (ID XXX.XXX.XXX-XX), tendo o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negado o efeito suspensivo ativo pleiteado, mantendo a decisão de primeiro grau. A audiência de conciliação perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania ocorreu em 11 de setembro de 2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX), restando infrutífera a tentativa de composição amigável entre as partes. Diante da frustração da fase conciliatória, as instituições financeiras apresentaram suas respectivas contestações com múltiplas teses preliminares e de mérito, que podem ser consolidadas nos seguintes pontos centrais: A instituição QI Sociedade de Crédito Direto S.A. (ID XXX.XXX.XXX-XX) arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, alegando ser apenas uma plataforma de crédito que não gere o desconto. Defendeu a inépcia da petição inicial por…
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