Processo 5000728-32.2023.4.03.6142

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000728-32.2023.4.03.6142
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Lins
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Lins Rua Olavo Bilac, 514, Centro, Lins - SP - CEP: 16400-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000728-32.2023.4.03.6142 AUTOR: LAYSLA KESIA GONCALVES HEIDRICK ASSISTENTE: VANDERLEIA GONCALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLA GLAZIELY TOLENTINO DE SOUSA - SP393188 ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO LAGOEIRO CARVALHO CANNO - SP317230 ASSISTENTE do(a) AUTOR: VANDERLEIA GONCALVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JANAINA NAJLA DA CONCEICAO KASHIMA, VANDERLEIA GONCALVES, ANTHONY RAFAEL KASHIMA HEIDRICK, THAYANE RAFAELA KASHIMA HEIDRICK ADVOGADO do(a) REU: MARIA CAROLINA MARKIES ZANI - SP431626 ADVOGADO do(a) REU: VITOR CANEVAROLI DE SOUZA - SP338790 TERCEIRO INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação previdenciária, ajuizada pelo rito do procedimento comum, proposta por LAYSLA KÉSIA GONÇALVES, menor púbere, nascida em 30/09/2005, assistida por sua genitora VANDERLEIA GONÇALVES, ambas qualificadas nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), autarquia federal aqui também qualificada, objetivando a concessão do benefício de auxílio-reclusão. Aduz a autora, em síntese, que o seu genitor foi preso, em regime fechado, de 23/02/2017 a 22/08/2017 e de 25/03/2018 até o presente momento. Assim, em 14/09/2023, requereu o benefício, sendo que o INSS o teria indeferido, de forma indevida, sob o fundamento de falta de qualidade de segurado do recluso. Citado, o INSS ofereceu contestação, em cujo bojo, no mérito, defendeu tese no sentido da improcedência do pedido. Além do que requereu a inclusão no polo passivo do feito Janaina Najla da Conceicão, Thayane Rafaela da Conceição Heidrick, Anthony Rafael Kashima Heidrick e Vanderleia G. Heidrick. Houve determinação para que tais réus integrassem o polo passivo do feito (ID 313737525). Realizada a emenda (ID 318043235), os réus foram citados. A ré Janaína Najla da Conceição apresentou contestação (ID 331350194), no bojo da qual requereu a declaração de sua ilegitimidade passiva, na medida em que manteve relação conjugal com o recluso, Fabiano Heidrick, de 1995 a 2000. No mérito, não se opõe ao pedido formulado pela requerente. Assim sendo, alega que na data do fato gerador não mais mantinha qualquer vínculo conjugal com o pretenso instituidor da prestação. Pugnou ainda pela condenação do INSS ao pagamento de honorários de sucumbência no patamar de 5% do valor da causa, nos termos do parágrafo único do art. 338 do CPC. Os réus Anthony Rafael Kashima Heidrick e Thayane Rafaela da Conceição Heidrick apresentaram contestação conjuntamente (ID 336874058), no bojo da qual requereram a declaração de ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, visto que, na data do requerimento administrativo, possuíam idade superior a 21 anos, razão pela qual sequer poderiam ser habilitados ao benefício, nos termos do art. 16, I da Lei 8.213/91. No mérito, não se opuseram à pretensão da autora. Por fim, requereram condenação do INSS aos honorários de sucumbência. Por sua vez, a ré Vanderleia G. Heidrick não apresentou contestação. Em réplica, a parte autora requereu a concessão do benefício, já que a qualidade de segurado do recluso estava presente no momento da ocorrência do fato gerador. Intimado, o MPF não se manifestou acerca do mérito da pretensão, pugnando apenas pelo prosseguimento do processo. É o relatório do necessário. Fundamento e Decido. Verifico que o feito se processou…

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