Processo 5000728-66.2025.4.03.6108

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000728-66.2025.4.03.6108
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Vice Presidência
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000728-66.2025.4.03.6108 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: COMPRE MAIS ALIMENTOS LTDA, COMPRE MAIS ALIMENTOS LTDA, COMPRE MAIS ALIMENTOS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BAURU//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Do compulsar destes autos eletrônicos verifica-se que, no caso em apreço, o Recorrente interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO e RECURSO ESPECIAL. Abaixo passo a analisá-los: 1. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por COMPRE MAIS ALIMENTOS LTDA., com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. O acórdão recorrido foi lavrado com a seguinte ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO RISCO AMBIENTAL DO TRABALHO (RAT). BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, DSR, LICENÇA MATERNIDADE, LICENÇA PATERNIDADE E LICENÇA ÓBITO. LEGALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por COMPRE MAIS ALIMENTOS LTDA. contra sentença que denegou mandado de segurança voltado à inexigibilidade da contribuição ao RAT sobre férias, terço constitucional, décimo terceiro salário, descanso semanal remunerado, licença maternidade, licença paternidade e licença óbito, bem como ao reconhecimento do direito à compensação tributária dos valores recolhidos indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a contribuição ao RAT pode incidir sobre verbas trabalhistas pagas em períodos de afastamento do empregado ou sem exposição direta ao risco ambiental de trabalho; (ii) estabelecer se há direito à exclusão do salário-maternidade da base de cálculo do RAT. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação constitucional (CF/1988, art. 7º, XXVIII, e art. 201, § 10) e infraconstitucional (Lei nº 8.212/91, art. 22, II) estabelece que a contribuição ao RAT incide sobre o total das remunerações pagas ou creditadas ao segurado, sem distinção quanto à efetiva exposição ao risco no momento do pagamento. O art. 28, I e § 9º, da Lei nº 8.212/91 define a natureza remuneratória das verbas trabalhistas em questão, não as excluindo da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal nem da contribuição ao RAT. O Decreto nº 3.048/99, art. 65, parágrafo único, considera os períodos de descanso e afastamento como tempo de trabalho para fins de enquadramento no regime de risco, o que atrai a incidência da contribuição. A jurisprudência consolidada no âmbito do TRF3 reconhece que a base de cálculo do RAT é a mesma da contribuição previdenciária patronal, abrangendo remunerações pagas a título de férias usufruídas, décimo terceiro salário, adicionais e verbas salariais em geral. Não há amparo legal para dissociar as bases de cálculo das contribuições patronais e do RAT, sendo vedada interpretação restritiva que modifique critérios objetivos fixados em lei. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Tese de julgamento: A contribuição ao RAT incide sobre a integralidade das verbas de natureza remuneratória, incluindo férias, terço constitucional, décimo terceiro…

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