Processo 5000728-67.2026.4.04.7219

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000728-67.2026.4.04.7219
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Lages
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000728-67.2026.4.04.7219/SC AUTOR : MARILEI BORGES ADVOGADO(A) : IVANIR ALVES DIAS PARIZOTTO (OAB SC023705) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por   MARILEI BORGES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e BANCO PAN S.A.  objetivando a declaração de nulidade de contrato de RMC/RCC c/c pedido de repetição de indébito e condenação por danos morais.  Vieram os autos conclusos. DECIDO. No caso em tela, verifica-se pela narrativa da petição inicial que o desejo da parte autora era contratar um empréstimo consignado comum, o qual teria valores descontados, para quitação, de seu benefício previdenciário. Contudo, o banco disponibilizou sem qualquer pedido da parte autora, um cartão de crédito RMC/RCC, o que caracteriza vício de consentimento. Segundo Carlos Roberto Gonçalves, os vícios de consentimento  "provocam uma manifestação de vontade não correspondente com o íntimo e verdadeiro querer do agente. Criam uma divergência, um conflito entre a vontade manifestada e a real intenção de quem a exteriorizou " (GONÇALVES, 2014, p.751). In casu , o vício do negócio jurídico tratado nestes autos  refere-se ao  erro  que ocorre quando há " uma falsa representação da realidade ", nos termos do art. 138 do CPC: Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. Especificamente, há  erro substancial quanto à natureza do negócio jurídico  celebrado, já que a parte autora acreditava estar realizando um empréstimo consignado comum e acabou por contratar um cartão de crédito consignado (RMC). Art. 139. O erro é substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico. Continua o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves: Nessa modalidade de vício do consentimento, o agente engana­-se sozinho. Quando é induzido em erro pelo outro contratante ou por terceiro, caracteriza­-se o dolo. O Código equiparou os efeitos do erro à ignorância. Erro é a ideia falsa da realidade. Ignorância é o completo desconhecimento da realidade. Nesta, a mente está in albis; naquele, o que nela está registrado é falso. Num e noutro caso, o agente é levado a praticar o ato ou a realizar o negócio que não celebraria por certo ou que praticaria em circunstâncias diversas, se estivesse devidamente esclarecido. Erro sobre a natureza do negócio (error in negotio) — o erro que interessa à natureza do negócio é aquele em que uma das partes manifesta a sua vontade, pretendendo e supondo celebrar determinado negócio jurídico, e, na verdade, rea­­liza outro diferente (p. ex., quer alugar e escreve vender). É erro sobre a categoria jurídica. Pretende o agente praticar um ato e pratica outro. Nessa espécie de erro, ocorre divergência quanto à espécie de negócio, no que cada um manifestou. Exemplos clássicos são os da pessoa que empresta uma coisa e a outra entende que houve doação; do alienante que transfere o bem a título de venda e o adquirente o recebe como doação; da pessoa que quer alugar e a outra parte supõe tratar­-se de…

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