Processo 5000729-09.2025.4.03.6316
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000729-09.2025.4.03.6316 RELATOR: ALEXANDRE CASSETTARI RECORRENTE: IZABEL DURANTE CUSTODIO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - MS11078-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LUIZ MAURICIO LEMOS CAVALCANTI WANDERLEY - AL6506-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela Parte Autora contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso da Parte Autora e manteve a sentença de parcial procedência. É o relatório. VOTO Transcrevo a decisão agravada: “... Trata-se de recurso interposto contra sentençaque julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a averbar um período rural. O recorrente requer a total procedência do pedido. É o relatório. DECIDO. A aposentadoria por idade constitui benefício previdenciário concedido ao trabalhador em idade avançada, nos termos do art. 201, inciso I, da Constituição Federal de 1988, regulamentado infraconstitucionalmente pelos dispositivos da Lei 8213/91: Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999) § 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008) § 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008 § 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008) grifo nosso SEGURADO ESPECIAL - artigo 143 e 39, inciso I Na eventualidade do segurado não ter como comprovar o vínculo empregatício rural ou na eventualidade de se tratar de “produção de economia familiar”, desde que o segurado comprove a atividade rural, sem recolhimentos ou prova de venda de produção, pelo número de meses respectivos ao cumprimento da carência, cumprida a exigência da idade e os demais requisitos legais, lhe será assegurada a aposentadoria rural prevista no artigo 143 da…
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