Processo 5000730-16.2021.4.02.5102
TRF2 • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000730-16.2021.4.02.5102/RJ EXEQUENTE : TANIA GLORIA DA COSTA SOARES ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MORAES DE SOUSA (OAB RJ122950) ADVOGADO(A) : FABIO JOSE DE FARIA PROCACI (OAB RJ103420) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de TANIA GLORIA DA COSTA SOARES , alegando excesso de execução. O título executivo judicial (evento 35) reconheceu o direito da exequente à isenção de Imposto de Renda sobre seus proventos de pensão, nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, bem como o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos a esse título desde o início de sua doença, em junho de 2019, devidamente corrigidos pela Taxa Selic. A exequente apresentou cálculos no valor de R$ 110.322,49 (evento 77). A União impugnou a execução (evento 84), sustentando que o valor correto seria R$ 62.852,23, defendendo a necessidade de recomposição da base de cálculo anual do IR e o abatimento de valores já restituídos administrativamente. Instada, a Contadoria Judicial prestou esclarecimentos e, após decisão deste juízo fixando os parâmetros de liquidação (evento 175), apresentou memória de cálculo no evento 177, apurando o montante de R$ 102.402,09, atualizado até junho de 2022. A União reiterou os termos da impugnação no evento 186. Decido. A controvérsia cinge-se à metodologia de apuração do indébito. Este Juízo, em decisão no evento 175, acolheu a tese da executada no sentido de que a restituição deve observar a metodologia de recomposição da base de cálculo. O Setor de Cálculos deste Juízo, agindo com imparcialidade e técnica, elaborou os cálculos do evento 177 utilizando essa metodologia. A Contadoria procedeu ao refazimento das Declarações de Ajuste Anual (DIRPF) dos anos-calendário 2019, 2020 e 2021, subtraindo os rendimentos isentos da base de cálculo e abatendo os saldos de imposto já restituídos à autora em cada exercício. Agiu corretamente a Contadoria ao incluir a restituição do IR incidente sobre as gratificações natalinas (13º salário) e o reembolso das custas processuais adiantadas (evento 6). O IR sobre o 13º possui tributação exclusiva na fonte, não sendo objeto de compensação automática no ajuste anual, razão pela qual deve ser restituído de forma autônoma quando reconhecida a isenção. A executada, em sua última manifestação (evento 186), limitou-se a reiterar o valor de sua petição inicial de impugnação, sem apontar erro específico nos cálculos do auxiliar do juízo, os quais foram elaborados com base nos documentos fornecidos pela própria Fazenda Pública. Havendo divergência nos cálculos de liquidação devem prevalecer aqueles elaborados pelo perito nomeado pelo Juízo. Assim também é o entendimento predominante no Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.CONFIABILIDADE DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELO CONTADOR JUDICIAL. INCORREÇÕES NÃO DEMONSTRADAS PELA PARTE RECORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. I – A jurisprudência desta Corte adota o entendimento no sentido de que, tratando-se de questão técnica que envolve perícia contábil, e havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pela Contadoria do Juízo, que possui não apenas habilitação técnica, mas também idoneidade e imparcialidade, de forma que seus cálculos gozam de presunção de veracidade e confiabilidade, mormente diante do fato de que tais cálculos são elaborados…
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