Processo 5000731-36.2025.4.03.6006
TRF3 • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000731-36.2025.4.03.6006 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: ANDRE LUIZ MELATO, AMARILZA MOREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) REU: SALVIANO HENRIQUE VIEIRA MONTENEGRO FILHO - PB26041 ADVOGADO do(a) REU: BRENDO CAIQUE BARBOSA DOS SANTOS - MS29150 SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com base nos elementos informativos colhidos na Notícia de Fato nº 1.21.001.001798/2025-88, autuada neste Juízo sob o nº 5000731-36.2025.4.03.6006, ofereceu denúncia, datada de 07/08/2025, em desfavor de ANDRÉ LUIZ MELATO, brasileiro, nascido em 26/11/1979, filho de Sônia Regina Melato, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, residente na Rua Jacob Aires de Matos, nº 414, apartamento 14, bloco 3, bairro Mantovani, Cascavel/PR, e de AMARILZA MOREIRA DA SILVA, brasileira, nascida em 05/05/1989, filha de Raimunda Batista Moreira, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Rua Desembargador Antônio F. da Costa, nº 300, Centro, Guaíra/PR, imputando-lhes a prática das condutas tipificadas no artigo 334, caput, e no artigo 334-A, caput, combinados com o artigo 70, todos do Código Penal. Segundo a inicial acusatória, em 28/09/2023, por volta das 19h10, no município de Mundo Novo/MS, os denunciados, de forma livre e consciente e em comunhão de esforços, teriam iludido integralmente o pagamento de tributos devidos pela entrada de mercadorias estrangeiras em território nacional. Consta que, durante fiscalização realizada por equipe da Receita Federal do Brasil, foi abordado o veículo Fiat/Palio Young, placas GZP7592, conduzido por André Luiz Melato, ocasião em que foram localizados 2 (dois) smartphones, 2 (dois) smartwatches, 1 (uma) impressora, 1 (uma) calculadora, 6 (seis) perfumes, 36 (trinta e seis) desodorantes, 3 (três) tapetes, 14 (quatorze) uísques, 2 (duas) garrafas térmicas, 1 (um) ventilador e 231 (duzentas e trinta e uma) unidades de chiclete. As mercadorias foram avaliadas em R$ 5.668,87, com tributos iludidos no montante de R$ 2.302,13. Nas mesmas circunstâncias, também teriam sido importadas mercadorias proibidas, consistentes em 6 (seis) dispositivos eletrônicos para fumar e 1 (uma) essência destinada a esses produtos. Na manifestação que acompanhou a denúncia, o Ministério Público Federal deixou de oferecer acordo de não persecução penal e sustentou a inaplicabilidade do princípio da insignificância (Id. 411611849, pág. 5). Fundamentou sua posição na existência de autuações pretéritas e de reiteração em apreensões ocorridas nos últimos 5 (cinco) anos, circunstâncias que, segundo o órgão ministerial, evidenciariam habitualidade delitiva incompatível com o benefício previsto no artigo 28-A, § 2º, inciso II, do Código de Processo Penal, bem como com a incidência da insignificância, à luz dos Enunciados nº 49 e nº 106 da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal. A denúncia foi recebida por decisão de 20/10/2025 (Id. 441162174, pág. 1). Na mesma oportunidade, o Juízo determinou a citação dos acusados e as demais providências necessárias ao regular prosseguimento do feito. André Luiz Melato foi citado por carta precatória encaminhada à Subseção Judiciária de Cascavel/PR (Id. 462067594). Diante da ausência de constituição de advogado particular, foi nomeado defensor dativo para patrocinar sua defesa…
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