Processo 5000731-64.2025.8.08.0056
TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 2ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000731-64.2025.8.08.0056 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DANIELLI MERLO DE MELO REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DE JETIBA Advogado do(a) REQUERENTE: NAIARA SILVA NOVAIS THOMAZ - ES37038 SENTENÇA 5000731-64.2025.8.08.0056 PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensado, conforme autorização legal expressa do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. DANIELLI MERLO DE MELO ajuizou a presente ação declaratória c/c cobrança em face do MUNICIPIO DE SANTA MARIA DE JETIBA, sob o fundamento de ser servidora pública municipal, ocupante do cargo de psicóloga desde 01/06/2016. Relata que, em 04/07/2016, protocolou requerimento administrativo (Processo nº 009338/2016) pleiteando o adicional de insalubridade em razão das funções desempenhadas no CAPS, o qual foi indeferido em 17/10/2016. Posteriormente, em 14/06/2017, formulou novo pedido administrativo (Processo nº 0010016/2017), que restou deferido no grau médio (20%) após laudo pericial realizado em novembro de 2017.A autora sustenta que as atividades que justificaram a concessão do benefício em 2017 são idênticas às desempenhadas desde o início de seu vínculo em 2016, não havendo alteração fática que justificasse a negativa anterior. Ampara sua pretensão na Lei Municipal nº 1.754/2015, vigente à época, que em seu artigo 9º, § 2º, estabelecia que os efeitos financeiros da concessão do adicional seriam retroativos à data de protocolização do requerimento, requerendo assim a condenação do Município ao pagamento do valor retroativo do adicional de insalubridade, correspondente ao período entre o primeiro requerimento (julho de 2016) e o efetivo início do pagamento administrativo (novembro de 2017) e a inclusão definitiva do adicional em sua remuneração para todos os fins legais e previdenciários. Em resumo, a contestação da parte requerida, sustenta, preliminarmente, a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal. No mérito, o requerido torna incontroverso que a servidora atualmente faz jus ao adicional. Todavia, alega que eventual direito ao pagamento retroativo deveria ter sido discutido no quinquênio subsequente ao deferimento administrativo ocorrido em 2017. Aduz, ainda, com base em parecer técnico, que não subsistem diferenças ou retroativos pendentes, uma vez que os valores devidos teriam sido pagos em tempo oportuno após a concessão do benefício no processo administrativo nº 010016/2017. PRELIMINARES. Passo à análise da prejudicial de mérito da prescrição quinquenal, a qual, adianto, merece prosperar. A parte autora busca o recebimento de valores referentes ao intervalo de julho de 2016 a novembro de 2017, período compreendido entre o indeferimento do primeiro requerimento administrativo e a concessão do segundo. No entanto, a presente ação foi protocolada apenas em 17/04/2025, decorridos mais de sete anos desde o termo final pretendido. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, limitando-se a condenação às parcelas não fulminadas pelo lustro prescricional. No caso…
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