Processo 5000731-75.2025.8.24.0070
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 5000731-75.2025.8.24.0070/SC AUTOR : ADILSON CARDOSO NEGHERBON ADVOGADO(A) : MATHEUS LORENZEN DO AMARAL (OAB RS090061) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação para concessão de auxílio-acidente proposta por Adilson Cardoso Negherbon em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Aduziu, em síntese, que trabalha na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, tendo desenvolvido rotura parcial bilateral do manguito rotador, associada a bursite subacromial-subdeltoidea e lesão do tipo SLAP, também de forma bilateral (CID-10 M75.1 e M75.5). Sustenta que as referidas patologias decorrem de esforço repetitivo, caracterizando doença ocupacional, com emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e reconhecimento, pelo INSS, da natureza acidentária laboral. O autor foi afastado de suas funções, passando a perceber o benefício de auxílio-doença acidentário (NB nº 649.696.620-0) até a data de 24/07/2024. Após a cessação do auxílio, permaneceu com limitações para atividade laboral. À vista disso, requereu a concessão do benefício de auxílio-acidente desde a data da cessação do auxílio-doença. Citado, o INSS apresentou contestação (ev. 12.1 ) arguindo, preliminarmente, a necessidade de emenda à inicial e a falta de interesse processual do segurado. No mérito, defendeu a ausência dos requisitos necessários ao deferimento do benefício. Requereu a improcedência do pedido. Houve réplica (ev. 17.1 ). Vieram os autos conclusos. Decido. Defiro a gratuidade da justiça a parte autora. Passo a sanear e organizar o feito, o que faço com fulcro no artigo 357 do Código de Processo Civil. Questões preliminares Emenda da petição inicial A parte ré questionou os documentos acostados à petição inicial, referindo ser indispensável a apresentação de comprovante de indeferimento do benefício ou de sua prorrogação. Sem razão. Isso porque, não obstante haja previsão legal que comporte o requerimento (art. 129-A da Lei n. 8.213/1991), no caso concreto a cessação da benesse decorre de alta programada. Assim, não há que se falar em pedido de prorrogação ou de novo benefício. No mesmo sentido, descabe o pleito da autarquia para realização de imediata perícia médica, antes da citação (Recomendação Conjunta n. 1/2015 do CNJ), porquanto tal conduta mostra-se contraproducente e vai de encontro ao procedimento estabelecido pelo Código de Processo Civil. Outrossim, não há prejuízo para a ré, que será regularmente intimada para manifestação após a juntada do laudo pericial nos autos. Por conseguinte, afasto a prefacial. Interesse processual Defende o INSS que não há interesse de agir do segurado porquanto não formalizou pedido de prorrogação do benefício de auxílio-doença, tampouco requereu auxílio-acidente, tendo a cessação da benesse decorrido de alta programada. Com isso, refere que não foi oportunizada a análise da (in)capacidade laborativa e/ou consolidação de lesões ao autor. Sem razão, pois a cessação do benefício de auxílio doença é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, ainda que não tenha havido prévio requerimento de prorrogação do auxílio-doença na esfera administrativa, uma vez que o INSS tem obrigação de avaliar se houve a recuperação da capacidade laborativa do segurado. Ademais, quanto ao auxílio-acidente, frisa-se que, conforme o Tema n. 24 do Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (IAC n.…
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