Processo 5000731-80.2016.8.13.0625
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Del Rei / 1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei Rua Antônio Manoel de Souza Guerra, 125, Vila Marchetti, São João Del Rei - MG - CEP: 36307-201 PROCESSO Nº: 5000731-80.2016.8.13.0625 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] AUTOR: EDIRLENE MARIA FRANCO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO ITAUCARD S.A. CPF: 17.192.451/0001-70 e outros SENTENÇA Vistos etc. EDIRLENE MARIA FRANCO, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória para Reparação por Dano Moral com pedido liminar (ID 6409141 ) em face de BANCO ITAU S.A. (posteriormente retificado para Banco Itaucard S.A.), BANCO SANTANDER S/A e MASTERCARD BRASIL S/C LTDA. (posteriormente retificada para Mastercard Brasil Soluções de Pagamento Ltda.), também qualificados, alegando, em síntese, que é titular de cartão de crédito de bandeira Mastercard emitido pelo Banco Santander (Brasil) S.A. (ID 6409141 ). Aduziu que efetuou o pagamento integral da fatura com vencimento em 21 de agosto de 2015 (21/08/2015), no valor de R$ 651,81 (seiscentos e cinquenta e um reais e oitenta e um centavos), junto a uma agência do Banco Itaú (ID 6409141 ). Contudo, alegou que o Banco Santander não contabilizou o referido pagamento, passando a efetuar cobranças reiteradas e a bloquear o uso do cartão de crédito (ID 6409141 ). Afirmou que, devido ao bloqueio, teve o pagamento de seu curso de pós-graduação cancelado (ID 6409141 ). Narrou que continuou realizando os pagamentos das despesas exclusivas de cada mês subsequente, conforme orientação dos prepostos do emissor, mas as faturas continuaram a acumular juros e encargos sobre o saldo supostamente em aberto de agosto de 2015 (ID 6409141 ). Noticiou que, em 26 de fevereiro de 2016 (26/02/2016), foi surpreendida com a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito do SPC (Serviço de Proteção ao Crédito) e da SERASA (Centralização de Serviços dos Bancos S.A.) por iniciativa do Banco Santander (ID 6409141 ). Pleiteou, liminarmente, a retirada de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito e a autorização para efetuar depósitos judiciais das faturas vincendas (ID 6409141 ). No mérito, requereu a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes da inscrição cadastral e da falha na prestação dos serviços, atribuindo à causa o valor de R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais) (ID 6409141 ). No curso deste processado, foi interposto o Agravo de Instrumento-Cv (Agravo de Instrumento Cível) nº 1.0000.21.019995-6/001 (ID 9506427207 ), contra a decisão que revogara a assistência judiciária gratuita da autora, cuja ementa do acórdão proferido pela 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) transcreve-se literalmente na sequência: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – GRATUIDADE DE JUSTIÇA – REVOGAÇÃO DE OFÍCIO – COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA – REFORMA. A revogação da gratuidade de justiça só é possível na hipótese de comprovação de efetiva modificação das condições financeiras do beneficiário, bastante para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais." (ID 9506427207 ). Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) em 23 de fevereiro de 2023 (23/02/2023), sob a…
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