Processo 5000732-50.2023.8.13.0680
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5000732-50.2023.8.13.0680 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: VALMIRAL DE OLIVEIRA CHAVES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA I. RELATÓRIO VALMIRAL DE OLIVEIRA CHAVES ajuizou ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, nos seguintes termos: 1. Petição inicial - ID 9751720775 Síntese dos fatos narrados pela parte autora: O autor, de 53 anos à época do ajuizamento, trabalhador rural, alega ser portador de enfermidade incapacitante, qualificada como convalescença após cirurgia (CID 10 – Z54.0), após se submeter a procedimento de hernioplastia epigástrica. Sustenta que, em razão do quadro incapacitante, requereu administrativamente o benefício de auxílio por incapacidade temporária. Afirma que seu requerimento administrativo (DER 20/06/2022) foi indevidamente indeferido pela perícia da autarquia, sob o fundamento de "falta de qualidade de segurado" (ID 9751718545). Porém, impugna a decisão administrativa, defendendo a persistência da incapacidade e o preenchimento dos requisitos legais. Pedido de tutela de urgência: Requereu a implantação imediata do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. Pedido de tutela definitiva: Pleiteou a concessão de auxílio por incapacidade temporária e/ou aposentadoria por incapacidade permanente, com pagamento das parcelas atrasadas desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) em 20/06/2022 (ID 9751720775). Requereu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça. 2. Despacho inicial - ID 9751986539 Foi deferida a justiça gratuita à parte autora, indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a citação do réu. 3. Contestação - síntese da resistência apresentada em ID 9754957441 O réu apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, o não atendimento ao disposto no artigo 129-A da Lei nº 8.213/91 e a falta de interesse de agir devido à ausência de pedido de prorrogação administrativa. No mérito, defendeu a ausência de comprovação dos requisitos para a concessão dos benefícios pleiteados. 4. Impugnação à contestação – síntese da manifestação apresentada em ID 9898535337: A parte autora impugnou as preliminares e os argumentos de mérito suscitados pelo INSS, reforçando a comprovação da qualidade de segurado e da incapacidade laborativa, e rechaçando a conclusão do laudo administrativo. 5. Instrução processual: Laudo pericial médico apresentado em ID XXX.XXX.XXX-XX. 6. Outras manifestações relevantes O INSS apresentou proposta de acordo em ID XXX.XXX.XXX-XX, a qual, apesar de devidamente intimada e advertida de que o silêncio seria interpretado como não aceitação, a parte autora deixou o prazo transcorrer sem manifestação, conforme certidão de decurso de prazo de ID XXX.XXX.XXX-XX. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Questões preliminares e/ou questões processuais pendentes 1. Inépcia da petição inicial A parte ré alegou a inépcia da petição inicial, sustentando que não teriam sido observados os requisitos previstos no art. 129-A da Lei nº 8.213/91. No entanto, a análise da petição inicial (ID 9751720775) revela que a parte autora atendeu adequadamente às exigências legais, descrevendo a enfermidade…
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