Processo 5000732-57.2026.8.25.0083

TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000732-57.2026.8.25.0083
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000732-57.2026.8.25.0083/SE AUTOR : GABRIELA ANJOS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : SILAS MIGNAC DOS SANTOS (OAB SE015407) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Obrigação de Fazer, Indenização por Danos Morais e pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por GABRIELA ANJOS DOS SANTOS em face de BANCO VOTORANTIM S.A. (Banco BV). Alega a autora que manteve relação contratual com o banco réu, referente a contrato de financiamento com pagamento por meio de carnês/boletos bancários. Afirma que, mesmo tendo quitado regularmente as parcelas finais do contrato — parcela nº 47/48, com vencimento em 08/03/2026, paga em 10/03/2026 no valor de R$ 539,56, e parcela nº 48/48, com vencimento em 08/04/2026, paga em 10/04/2026 no mesmo valor —, teve seu nome negativado nos cadastros restritivos de crédito (SERASA/SPC) em 22/04/2026, por débito de R$ 1.652,00 junto ao Banco Votorantim S.A. Aduz que a negativação é indevida, pois as parcelas foram pagas com encargos pelo pequeno atraso, e que o banco réu, por intermédio da Schulze Advogados, continuou cobrando comprovantes de pagamento e indicando suposta pendência contratual, mesmo após a quitação. Requer, em sede liminar, a exclusão da negativação, sob pena de multa diária. A tutela de urgência de natureza antecipada, prevista no art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração da probabilidade do direito alegado ( fumus boni iuris ) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). No que tange à probabilidade do direito, os elementos probatórios carreados com a inicial revelam, com suficiente grau de verossimilhança, que as parcelas controversas foram efetivamente quitadas antes da inclusão da negativação. Os documentos amealhados à inicial demonstram que os pagamentos foram realizados em 10/03/2026 (parcela 47/48) e em 10/04/2026 (parcela 48/48), ambos em favor do Banco Votorantim S.A., totalizando R$ 1.079,12. Os boletos originais confirmam que os documentos pagos correspondem exatamente às parcelas identificadas no contrato nº 130038865/12104000034952-1, relativo à parcela 655-6 do banco beneficiário. A certidão de negativação registra a inclusão do débito de R$ 1.052,00 em 21/04/2026, portanto em data posterior aos dois pagamentos comprovados. O cotejo entre as datas de pagamento e a data de inclusão da restrição afasta, em juízo de cognição sumária, qualquer justificativa para a manutenção do apontamento, caracterizando a probabilidade do direito invocado pela autora. Presente, igualmente, o perigo de dano. A manutenção do nome da consumidora em cadastro de inadimplentes produz restrição concreta e imediata ao crédito, comprometendo sua capacidade de obter financiamentos, realizar compras parceladas e contratar serviços, danos que se prolongam a cada dia de subsistência da negativação indevida e que, pela sua natureza, não podem ser integralmente reparados ao final do processo. Verificados os requisitos do art. 300 do CPC, defere-se a tutela de urgência requerida. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao BANCO VOTORANTIM S.A. que, no prazo de 05 dias contadas da intimação desta decisão, providencie a exclusão da anotação restritiva lançada em nome da autora GABRIELA ANJOS DOS SANTOS (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX), referente ao débito de R$ 1.052,00 inserido em 21/04/2026 (contrato nº 12104000034952), junto aos órgãos de proteção ao crédito nos quais conste a…

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