Processo 5000732-58.2021.8.24.0019

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000732-58.2021.8.24.0019
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
17/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Nº 5000732-58.2021.8.24.0019/SC APELANTE : DARCI DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CESAR TECHIO (OAB SC007967) APELADO : ICATU SEGUROS S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : IGOR FILUS LUDKEVITCH (OAB SC025002) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo apelante/requerente Darci da Silva em face da decisão monocrática proferida no evento 8, DESPADEC1 , que negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto. O embargante aduz, em linhas gerais, que a decisão encontra-se eivada de omissões e erro material, no que se refere à análise da tese de que resta configurado o prejuízo extrapatrimonial no caso em comento.   Requer, portanto, o acolhimento dos presentes embargos de declaração para o fim de sanar os vícios apontados. Contrarrazões ( evento 19, CONTRAZ1 ), postulando pela manutenção do pronunciamento embargado. É o suficiente relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, passa-se ao exame do reclamo. Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão questionada revestir-se de obscuridade, contradição ou omissão (a incluir matéria sobre a qual deveria o julgador se pronunciar de ofício), como também para a retificação de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.  Vale registrar que, mesmo para fins de prequestionamento, o acolhimento dos embargos de declaração não dispensa a comprovação das hipóteses elencadas no art. 1.022, do Código de Processo Civil. Nessa esteira, considerando que, no caso em exame, não restaram evidenciados os pressupostos previstos na lei, é imperativo o não acolhimento dos aclaratórios, mormente pela impossibilidade de rediscutir os argumentos repelidos, consoante reiterado pela Segunda Seção do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/15. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido. 2. Os embargos declaratórios não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. Na hipótese, não se verifica a omissão apontada. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl n. 41.269/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022.) Com efeito, nada obstante a argumentação lançada pelo embargante, não restam evidenciados os indigitados vícios de omissão e contradição na decisão terminativa proferida, pois a controvérsia relativa à configuração dos danos morais no litígio em estudo foi apreciada em observância às particularidades do caso concreto, ao…

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