Processo 5000732-86.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5000732-86.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Júlio Cesar Costa de Oliveira
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5000732-86.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PAULO CEZAR DA SILVA e outros AGRAVADO: JADIR OLIVEIRA e outros RELATOR(A):JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME O recurso. Agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça aos agravantes no âmbito de uma ação indenizatória. Fato relevante. Os agravantes (litisconsortes ativos) postulam a concessão do benefício alegando não possuírem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, amparando-se na presunção de veracidade da declaração de pobreza. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há, nos autos, elementos fáticos e probatórios suficientes para afastar a presunção relativa de hipossuficiência econômica e justificar o indeferimento da benesse processual aos agravantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física possui presunção relativa (juris tantum), podendo o magistrado indeferir o pedido caso existam elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. 5. O fato de existirem litisconsortes no polo ativo permite o rateio das custas iniciais, o que dilui o impacto financeiro e afasta a inviabilidade de pagamento. 6. A capacidade contributiva das partes restou demonstrada pela soma da renda líquida mensal (R$ 7.138,80), pelo recente recebimento de verbas rescisórias substanciais por uma das agravantes (R$ 9.310,32), pela residência em bairro de alto padrão aquisitivo (Itapuã, Vila Velha/ES) e pela contratação de advogado particular. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, §§ 2º, 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1722201/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08.03.2021. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA Composição de julgamento: Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Relator / Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal / Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por PAULO CEZAR DA SILVA E PRISCILA CAMARGO GRANADEIRO FARIAS contra a decisão que, nos autos da ação indenizatória ajuizada em face de JADIR OLIVEIRA e HUBERVANIA MARCHESI OLIVEIRA, indeferiu a gratuidade da justiça. Em suas razões, sustenta a parte recorrente, em suma, que deve prevalecer a presunção que milita em seu favor, não existindo provas no sentido de que pode suportar as custas do…

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