Processo 5000733-07.2024.8.08.0044

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000733-07.2024.8.08.0044
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Santa Teresa - Vara Única
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av. Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000733-07.2024.8.08.0044 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRIELTON ALEX ROCON, NATALIA MATTEDI LOPES REQUERIDO: T4F ENTRETENIMENTO S.A., METROPOLITAN EMPREENDIMENTOS S/A Advogado do(a) REQUERENTE: SANDRO MARCELO GONCALVES - ES12480 Advogado do(a) REQUERIDO: TAIS BORJA GASPARIAN - SP74182 PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensado, conforme autorização legal expressa do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. ANDRIELTON ALEX ROCON E NATALIA MATTEDI LOPES ajuizaram a presente ação de restituição de valor c/c indenização por danos morais em face de T4F ENTRETENIMENTO S.A. E METROPOLITAN EMPREENDIMENTOS S/A, sob o fundamento de que adquiriram ingressos para o show da cantora Taylor Swift, agendado para o dia 18 de novembro de 2023, no Estádio Nilton Santos, no Rio de Janeiro. Alegam que, após já terem ingressado no estádio e aguardarem por horas sob forte onda de calor, foram informados, por meio do sistema de som e a poucos minutos do início previsto, sobre o adiamento da apresentação para o dia 20 de novembro de 2023. Sustentam que a decisão intempestiva das organizadoras, somada à falta de assistência e estrutura adequada para lidar com as condições climáticas extremas — que já eram previsíveis e haviam provocado o falecimento de uma fã no dia anterior —, caracteriza nítida falha na prestação do serviço. Afirmam que, por residirem em outro estado e possuírem compromissos profissionais e financeiros, não puderam permanecer na cidade para a nova data, resultando na frustração da legítima expectativa e em prejuízos financeiros, requerendo assim a reparação por danos materiais e morais. Em resumo, a contestação das requeridas sustenta, preliminarmente, a retificação do polo passivo e a falta de interesse de agir (perda do objeto) quanto ao pedido de restituição do valor dos ingressos. No mérito, defendem a inexistência de ato ilícito, sustentando que o adiamento do show da cantora Taylor Swift, agendado para 18/11/2023, decorreu de força maior e fortuito externo em razão de condições meteorológicas adversas e imprevisíveis, como o calor extremo e a previsão de tempestades com raios, visando a segurança do público. Refutam a alegação de desorganização, asseverando que implementaram um plano de ação robusto, com distribuição gratuita de água, pontos de hidratação e reforço médico, cumprindo todas as normas vigentes. Quanto aos danos materiais, alegam a ausência de responsabilidade sobre despesas de viagem e hospedagem, argumentando que tais contratos foram firmados com terceiros sem sua ingerência e que o ressarcimento de tais valores geraria enriquecimento ilícito dos autores, uma vez que os serviços foram efetivamente usufruídos. Por fim, contestam a ocorrência de danos morais, classificando o episódio como mero aborrecimento decorrente de excludente de responsabilidade, e pugnam pela improcedência total dos pedidos iniciais. PRELIMINARES. Quanto à preliminar de retificação do polo passivo, não verifico tratar-se de medida razoável e que não trará prejuízos aos autos, razão pela qual não acolho a preliminar arguida. Quanto à preliminar de falta de interesse processual alegada pelas rés, entendo que não merece prosperar, tendo em vista que o interesse de agir pode ser…

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