Processo 5000733-17.2026.8.24.0068

TJSC • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5000733-17.2026.8.24.0068
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Seara
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000733-17.2026.8.24.0068/SC EXEQUENTE : ERCA DE QUADRO DA SILVA LTDA ADVOGADO(A) : KARINA PAULA PAGOTTO SALVI (OAB SC051139) DESPACHO/DECISÃO Da citação da parte executada Cite-se  a parte executada, na forma do art. 18 da Lei n.º 9.099/95, para pagar, dentro de 3 (três) dias , o valor do débito, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos necessários para a satisfação da dívida. Saliento que é incabível a fixação de verba honorária prevista no artigo 827 do CPC, pois em sede de Juizado Especial não há a incidência de honorários advocatícios em primeiro grau. Da possibilidade de parcelamento Consigno que, apesar de estar localizado no Código de Processo Civil, o art. 916 tem natureza mista, prevendo direito de natureza material. E justamente porque se trata de uma disposição material, tal direito deve ser garantido ao devedor, independentemente de se tratar de execução comum ou sob o rito da Lei n.º 9.099/95. A única ressalva é que no rito do Juizado não incidem custas nem honorários advocatícios em primeiro grau, de modo que o parcelamento não deve incluí-los. Assim,  cientifique-se  a parte executada de que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da citação, em reconhecendo o crédito da parte exequente, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o débito exequendo de forma parcelada, desde que promova o depósito de 30% do valor em execução (entrada) e o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês. Consigne-se, igualmente, que o parcelamento judicial é uma faculdade da parte executada e, em caso de descumprimento, sofrerá as penalidades legais. Do oferecimento de embargos à execução Alerto que as hipóteses para oferecimento dos embargos à execução são aquelas descritas no art. 52, IX, da Lei n.º 9.099/95: " [...] a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença ". A parte executada poderá apresentar embargos, nos próprios autos da execução, a qualquer tempo, ainda que não haja penhora perfectibilizada, mas mediante garantia do juízo  (Enunciado 117 do Fonaje e julgado do TJSC, Recurso Inominado n. 0301769-81.2019.8.24.0091, da Capital - Eduardo Luz, rel. Luis Francisco Delpizzo Miranda, Primeira Turma Recursal, j. 23-07-2020). A parte executada também poderá apresentar embargos, nos próprios autos da execução, desde que garantido o juízo com a penhora  (Enunciado 117 do Fonaje e julgado retro),  no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação de perfectibilização da penhora (Enunciado 142 do Fonaje), que ocorrerá após transcorrido o prazo do item "2.2.1.1". Caso haja a interposição de embargos,  intime-se  a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias , e, após, retorne concluso para julgamento. Da audiência conciliatória Registro que a audiência que prevê o art. 53, § 1º, da Lei n.º 9.099/95 (" Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente "), resta desde já dispensada, motivo pelo qual o prazo para oposição de embargos passará a fluir da intimação da penhora conforme parágrafo anterior. A respeito da possibilidade de dispensa da audiência: TJSC, Mandado de Segurança n. 4000119-65.2018.8.24.9006, de Videira, rel. Sílvio Dagoberto…

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