Processo 5000733-21.2024.8.21.6001
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000733-21.2024.8.21.6001/RS AUTOR : BEATRICE MARIA COUTINHO DA ROCHA ADVOGADO(A) : LISIANE DONAMORE DOS SANTOS (OAB RS075019) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB PE032766) RÉU : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB RS035609) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária com Pedido Liminar de Limitação de Descontos em Benefício Previdenciário em que a parte autora alega que os descontos de empréstimos consignados em seu benefício de aposentadoria por invalidez (Nº 072.686.282-7) ultrapassam o limite legal. Regularmente citados, os réus apresentaram contestações ( evento 24, CONT1 , evento 25, CONT1 , evento 27, CONT1 e evento 30, CONT1 ), arguindo preliminares e, no mérito, defendendo a regularidade das contratações e dos descontos. A parte autora apresentou réplica ( evento 36, RÉPLICA1 ). O feito comporta saneamento e organização, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. I – Saneamento Passo à análise das questões processuais pendentes. 1.1. Da impugnação à Gratuidade da Justiça O benefício da Assistência Judiciária Gratuita foi deferido à parte autora na decisão do evento 3, DESPADEC1 . Os réus impugnam a concessão, contudo, não trouxeram aos autos qualquer elemento de prova novo capaz de afastar a presunção de hipossuficiência amparada pelos documentos já apresentados, os quais foram considerados suficientes por este Juízo. Assim, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora. 1.2. Da inépcia da inicial e da ausência de provas mínimas Os réus arguem, em síntese, que a petição inicial seria inepta por não comprovar a situação de superendividamento. Contudo, a causa de pedir não se fundamenta na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021), mas sim na alegação de que os descontos de empréstimos consignados em seu benefício previdenciário específico extrapolam o percentual legalmente permitido. A petição inicial descreve de forma clara a causa de pedir e o pedido, estando instruída com o extrato do INSS que demonstra os descontos questionados. Presentes, portanto, os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Rejeito , pois, a preliminar. 1.3. Da falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida Sustentam os réus a carência de ação, uma vez que a parte autora não teria buscado a solução administrativa da controvérsia antes do ajuizamento da demanda. O acesso à justiça é garantia constitucional que não se condiciona ao prévio esgotamento da via administrativa. Ademais, a resistência à pretensão da autora restou materializada com a apresentação das contestações, nas quais as instituições financeiras defendem a legalidade de suas condutas. Por tal razão, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. 1.4. Da incompatibilidade dos pedidos O réu Banco C6 Consignado S.A. alega incompatibilidade entre os pedidos de repactuação de dívida e de indenização por danos morais. Como já mencionado, a autora não busca a repactuação de dívidas sob o rito da Lei do Superendividamento, mas sim a limitação dos descontos a um patamar legal e a reparação por danos decorrentes da suposta ilegalidade. Os pedidos…
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