Processo 5000734-97.2024.8.21.0086

TJRS • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
5000734-97.2024.8.21.0086
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Cachoeirinha
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL Nº 5000734-97.2024.8.21.0086/RS RÉU : RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : Vinícius de Oliveira Berni (OAB RS051477) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CACHOEIRINHA em face de RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. , partes qualificadas nos autos. A parte autora narra, na petição inicial, que em 16 de janeiro de 2024 uma forte tempestade atingiu a cidade, ocasionando a interrupção do fornecimento de energia elétrica para aproximadamente 15.000 unidades consumidoras, incluindo residências, comércios e serviços essenciais como Unidades Básicas de Saúde. Sustenta que a demora no restabelecimento do serviço, aliada a uma suposta precariedade da rede elétrica e à falta de poda de árvores, caracteriza falha na prestação de serviço público essencial, violando o dever de continuidade, eficiência e segurança. Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, o imediato restabelecimento da energia elétrica em todo o território municipal e a proibição de cobrança de taxas. No mérito, pleiteia a condenação da ré à obrigação de fornecer serviço adequado, ao pagamento de indenização genérica aos consumidores lesados e à obrigação de divulgar a futura sentença. Juntou documentos. Em decisão proferida em regime de plantão, foi deferida a tutela de urgência. A ré foi citada e apresentou contestação. Em preliminar, arguiu a inépcia da inicial por pedidos genéricos, a carência de interesse de agir e a inadequação da via eleita para o pleito indenizatório, por se tratar de direitos heterogêneos. Impugnou o pedido de inversão do ônus da prova. No mérito, defendeu a ocorrência de excludente de responsabilidade por caso fortuito e força maior, dada a magnitude do evento climático, com ventos que atingiram a força de um furacão, conforme laudo meteorológico. Afirmou que cumpre os deveres regulatórios de manutenção e investimento na rede e que não há prazo normativo para restabelecimento em situações emergenciais dessa natureza. Atribuiu ao Município autor a responsabilidade pela poda de árvores, configurando fato de terceiro. Requereu a improcedência dos pedidos. Não foi apresentada réplica, conforme certificado nos autos. Em despacho, foi determinada a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. A ré manifestou interesse na produção de prova testemunhal. O autor, por sua vez, indicou testemunha para oitiva. O Ministério Público interveio nos autos. Foi realizada audiência de instrução em 22 de abril de 2026, na qual foram ouvidos, como informantes, Alexsandro Cardoso Verdum , pela parte autora, e Cássio Rodrigo Lima e Valtencir Bergmann , pela parte ré. Na oportunidade, a parte autora requereu a juntada, pela ré, de dados de geolocalização dos veículos de suas equipes. É o relatório. Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. I. QUESTÕES PRELIMINARES E PENDENTES A ré arguiu, em contestação, as preliminares de inépcia da inicial, carência de interesse de agir e inadequação da via eleita. No que tange à inépcia da inicial, a ré sustenta que os pedidos de condenação à obrigação de fornecer serviço eficiente, regular e contínuo e de pagamento de indenização genérica são indeterminados. A preliminar não prospera. Na Ação Civil Pública, cujo objeto é a tutela de interesses difusos e coletivos, admite-se certa generalidade nos pedidos, desde que contextualizados pela causa de pedir. No caso, a…

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