Processo 5000735-28.2010.8.21.0004
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5000735-28.2010.8.21.0004/RS TIPO DE AÇÃO: Taxa de Coleta de Lixo RELATORA : Desembargadora KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA APELADO : JOSE DINEU GARCIA (EXECUTADO) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE LIXO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACORDO DE PARCELAMENTO. DESCUMPRIMENTO. TERMO INICIAL. INÉRCIA DO CREDOR. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta por MUNICÍPIO DE BAGÉ / RS em face da sentença proferida nos autos da ação que contende com JOSE DINEU GARCIA , cujo relatório e dispositivo transcrevo abaixo: Vistos. O MUNICÍPIO DE BAGÉ/RS ajuizou processo de Execução Fiscal, inicialmente em desfavor de ARGEU LEITE GARCIA -SUC, sendo depois redirecionada para JOSE DINEU GARCIA , na qual são cobrados os débitos de dívida ativa de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e Taxa de Coleta de Lixo (TCL), oriundos da matrícula nº 8.735, referente aos exercícios de 2006 a 2009, ajuizada no ano de 2010, sem que até o presente momento o exequente tenha obtido êxito na satisfação do seu crédito. Determinada a citação, restou citado o atual executado, JOSE DINEU GARCIA , que se apresentou como atual proprietário do imóvel ao Oficial de Justiça incumbido de realizar a diligência, (03/05/2011 - 3.1, página 14 ). O executado, embora citado, não compareceu em audiência ( 3.1, página 15 ). Efetuado acordo de parcelamento do crédito perseguido nestes autos entre as partes (01/07/2014 - 3.1, página 34 ), após bloqueio de valores pelo SISBAJUD, anterior. Em 19/09/2019 ( 3.1, página 46 ), a exequente informou o descumprimento do parcelamento ora entabulado, sendo que o executado não teria pago as parcelas desde novembro de 2014. Após longa tramitação processual e diligências para busca de bens penhoráveis, observando a previsão contida no artigo 10 do Código de Processo Civil, foi determinada a intimação do exequente para que se manifestasse sobre a ocorrência de prescrição intercorrente ( 47.1 ). Sobreveio manifestação da parte exequente ( 50.1 ), na qual sustentou a não ocorrência de prescrição. Alegou que não houve inércia por parte do credor. Requereu o prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Passo a decidir. A constituição do crédito se consuma com o lançamento e regular notificação ao sujeito passivo (art. 142 c/c art. 145, CTN). Os créditos objeto da presente execução fiscal, conforme certidão de dívida ativa anexada aos autos ( 3.1, página 3 ), correspondem aos exercícios de 2006 a 2009. O art. 174 do Código Tributário Nacional, menciona que constituído o crédito tributário, dispõe o ente público do prazo de 05 (cinco) anos para a respectiva cobrança, sob pena de, não o fazendo, não ser mais possível a cobrança em razão da prescrição. O prazo prescricional é contado da data da constituição definitiva do crédito tributário (art. 174, CTN), sendo que, após a Lei Complementar nº 118/05, o art. 174, parágrafo único, I, do CTN, estabeleceu que o despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal interrompe a prescrição. No caso dos autos, a prescrição foi interrompida com o despacho citatório em 3.1, página 11 . Entretanto, conforme entendimento estabelecido pelo STJ em sede de recurso repetitivo, a contagem do prazo de suspensão do processo por 01 (um) ano, previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.830/80 – LEF tem início automaticamente a partir do momento que a…
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